Para a caracterização do delito do art. 296, § 1º, I, do Código Penal, é irrelevante a identificação
do agente da falsidade, bastando, para tanto, a ciência e o uso de selo falsificado. Os delitos do
art. 296, § 1º, I, do Código Penal e do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, tutelam bens
jurídicos diversos, sendo autônomas as condutas para a prática dos crimes. Para a manutenção
irregular de espécimes silvestres, a falsificação de anilhas não é essencial, sendo que o delito
não exaure a sua potencialidade lesiva na prática de criadouro ilegal
Embora a constrição não tenha sido determinada pelo juízo suscitado, compete à vara
especializada - à qual está vinculado o inquérito policial relativo aos crimes de lavagem de
dinheiro - processar e julgar os embargos de terceiros.
“O elemento subjetivo do delito do art. 337-A do Código Penal é o dolo genérico, sendo
prescindível o animus rem sibi habendi
Não incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal. Embora a vantagem financeira
não seja circunstância elementar do crime de tráfico, visto que o tipo penal ressalta a ilegalidade
da conduta "ainda que gratuitamente", o tráfico também pode ser praticado mediante paga ou
recompensa
Não é cabível a divisão do valor dos tributos iludidos a fim de aplicar o princípio da
insignificância ao delito de descaminho praticado em concurso de pessoas, haja vista tratar-se
de crime único. Em verdade, cada denunciado deve responder pelo valor total do débito
tributário não recolhido.
Não há que se falar em aplicação da teoria da descoberta inevitável. O fato de terem sido
encontrados, no cumprimento de mandado de busca e apreensão decorrente de interceptação
telefônica de terceiros, na posse dos acusados os bens subtraídos durante o assalto na agência
dos Correios não permite concluir que foram eles os autores do roubo. Do mesmo modo, as
versões apresentadas pelos réus para a posse de tais bens, embora inverossímeis e
contraditórias, não são suficientes para embasar um juízo de certeza acerca de sua participação
no delito de roubo, mas apenas conduzem à suspeita da ocorrência do crime de receptação
Quanto ao parâmetro monetário do princípio da insignificância, as multas e os juros inseridos
nos cálculos dos débitos fiscais não devem ser considerados
O indeferimento da perícia técnica contábil não configura cerceamento de defesa, na medida
em que tal prova, no caso, não é imprescindível para demonstrar a ocorrência do crime de
apropriação indébita previdenciária. Isto porque esse crime, tipificado no art. 168-A do Código
Penal, configura-se pelo mero não repasse à Previdência Social das contribuições descontadas
dos segurados empregados e/ou terceiros