(a) pronta descoberta da falsidade não faz prova da idoneidade do falso se protagonizada por pessoas com experiência no assunto, como ocorre com funcionários de supermercado, que inclusive recebem o pertinente treinamento. (TRF3, AC 94030341424/SP, Peixoto Junior, 2ª T., u., DJ 9.2.00)
É nulo o compromisso de compra e venda que,
em realidade, traduz-se como instrumento para
o credor ficar com o bem dado em garantia em
relação a obrigações decorrentes de contrato de
mútuo usurário, se estas não forem adimplidas.
Isso porque, neste caso, a simulação, ainda que
sob o regime do Código Civil de 1916 e,
portanto, concebida como defeito do negócio
jurídico, visa encobrir a existência de
verdadeiro pacto comissório, expressamente
vedado pelo artigo 765 do Código Civil anterior
(1916)” (REsp 1076571/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 11/03/2014, DJe 18/03/2014)
Considera-se também título
translativo, para fins do art. 1.245 do novo
Código Civil, a promessa de compra e venda
devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do
Código Civil e § 6º do art. 26 da Lei n.
6.766/79
art. 472 do CC, “o distrato faz-se
pela mesma forma exigida para o contrato”.
Não demonstração da existência de eventual
cláusula constituti (constituto possessório – art.
1.267, parágrafo púnico, do CC)