sexta-feira, 24 de agosto de 2018

(a) pronta descoberta da falsidade não faz prova da idoneidade do falso se protagonizada por pessoas com experiência no assunto, como ocorre com funcionários de supermercado, que inclusive recebem o pertinente treinamento. (TRF3, AC 94030341424/SP, Peixoto Junior, 2ª T., u., DJ 9.2.00)

É nulo o compromisso de compra e venda que,
em realidade, traduz-se como instrumento para
o credor ficar com o bem dado em garantia em
relação a obrigações decorrentes de contrato de
mútuo usurário, se estas não forem adimplidas.
Isso porque, neste caso, a simulação, ainda que
sob o regime do Código Civil de 1916 e,
portanto, concebida como defeito do negócio
jurídico, visa encobrir a existência de
verdadeiro pacto comissório, expressamente
vedado pelo artigo 765 do Código Civil anterior
(1916)” (REsp 1076571/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 11/03/2014, DJe 18/03/2014)

Considera-se também título
translativo, para fins do art. 1.245 do novo
Código Civil, a promessa de compra e venda
devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do
Código Civil e § 6º do art. 26 da Lei n.
6.766/79

art. 472 do CC, “o distrato faz-se
pela mesma forma exigida para o contrato”.

Não demonstração da existência de eventual
cláusula constituti (constituto possessório – art.
1.267, parágrafo púnico, do CC)