Lucro da Intervenção
Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato".
Sob a ótica do tema do "lucro da intervenção", que é o "lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção". Esse lucro também pode ser vislumbrado na hipótese da presente afetação, pois, como os bancos praticam taxas de juros bem mais altas do que a taxa legal, a instituição financeira acaba auferindo vantagem dessa diferença de taxas, mesmo restituindo o indébito à taxa legal.
Inicialmente, considerando a preocupação acerca do enriquecimento ilícito da instituição financeira, a
doutrina vem estudando o problema da repetição de indébito decorrente de mútuo feneratício
celebrado com instituição financeira sob a ótica do tema do "lucro da intervenção", que é o "lucro
obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção". Esse lucro também pode ser vislumbrado na hipótese da
presente afetação, pois, como os bancos praticam taxas de juros bem mais altas do que a taxa legal, a instituição financeira acaba auferindo vantagem dessa diferença de taxas, mesmo restituindo o
indébito à taxa legal.
Nesse sentido, a instituição financeira teria que ser condenada não somente a
reparar o dano causado ao mutuário, mas também a restituir o lucro que obteve com a cláusula abusiva. Por um lado, o lucro da intervenção é um plus em relação à indenização, no sentido de que esta encontra limite na extensão dos danos experimentados pela vítima (função indenitária do princípio da reparação integral), ao passo que o lucro da intervenção pode extrapolar esse limite.
Por outro lado, o referido lucro é um minus em relação ao punitive damage, uma vez que este, tendo
simultaneamente funções punitiva e preventiva, não está limitado ao lucro ou ao dano. Propõe-se, no
presente repetitivo, uma tese menos abrangente, apenas para eliminar a possibilidade de se
determinar a repetição com base nos mesmos encargos praticados pela instituição financeira, pois
esses encargos não correspondem ao dano experimentado pela vítima, tampouco ao lucro auferido
pelo ofensor.
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento,
desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição
A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira,
vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem.
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do
STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de
cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em
litisconsórcio.