terça-feira, 7 de agosto de 2018

As funções do Auditor Fiscal do Trabalho, com especialidade em medicina do trabalho não se relacionam
diretamente à prestação de serviços médicos à população.
Os Auditores Fiscais do Trabalho são agentes do Estado que analisam as condições de trabalho, as
situações das empresas, liberando estas ou fazendo-lhes exigências de ajustes, funções que não são
específicas do cargo de Médico (art. 11 da Lei nº 10.593/2002).
Assim, o fato de haver cargo de Auditor Fiscal, com exigência de pós-graduação na área de medicina do
trabalho não significa que seus ocupantes – obrigatoriamente médicos – estejam exercendo a medicina
propriamente dita. O simples fato de se exigir essa especialização não faz com que se possa considerar a
carreira de Auditor como sendo igual à de Médico

A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que
estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder
Judiciário substituir o mencionado índice.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (recurso
repetitivo) (Info 625).

o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), que calcula a inflação no mercado varejista e demonstra o aumento de
custo de vida da população com renda mensal de até seis salários mínimos. Sua fórmula, no entanto,
atribui peso maior à variação de preços de alimentos, gás de cozinha e passagens de ônibus do que o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o qual leva em conta o impacto do preço de quatrocentos
e sessenta e cinco itens no custo de vida de famílias com renda mensal de 1 (um) a 40 (quarenta) salários
mínimos, residentes em onze regiões metropolitanas. Por isso, a inflação dos bens mais consumidos pela
classe média, como, por exemplo, automóveis e combustíveis, acaba gerando maior impacto no IPCA do
que no INPC

A Lei nº 12.734/2012, que alterou os arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei nº 9.478/1997 e passou a
considerar os pontos de entrega de gás canalizado (
city gates) como instalações de embarque
e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por tais
operações, não tem eficácia retroativa.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.452.798-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria,
julgado em 19/04/2018 (Info 625).

A posição majoritária, na jurisprudência, era a de que se, no Município ocorria apenas a distribuição do
gás já processado, ou seja, se era apenas um
city gate, ele não teria direito ao pagamento de royalties.
Nesse sentido:
(...) 2. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ têm afirmado que o direito à percepção de royalties está
ligado diretamente à atividade de extração do recurso natural, não tendo a lei beneficiado os municípios
em que há simples passagem de equipamentos associados ao processo de distribuição (...)
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.362.051/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/4/2014

O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto nº 3.179/1999 (redação original), quando permite a
liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o
que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998; entretanto, não há ilegalidade quando o
referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do
proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada
defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo,
mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm),
observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação
estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.133.965-BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/04/2018
(recurso repetitivo) (Info 625)

É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente
decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.
Tal cláusula é abusiva, com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC.
STJ. 2ª Seção. EREsp 973.725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª
Região), julgado em 25/04/2018 (Info 625)

Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007 orientando que as seguradoras não
incluam cláusulas excluindo a cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados
pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.


Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do
segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a
suspensão ou resolução do contrato de seguro.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 23/05/2018, DJe 28/05/2018

É juridicamente possível o pedido de alienação judicial de bem imóvel objeto de compromisso
de compra e venda.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.501.549-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018 (Info 625)

É legítima a decisão judicial que determina a averbação, no respectivo registro, das
modificações realizadas em bens imóveis submetidos à partilha como condição de
procedibilidade da ação de inventário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.359-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018 (Info 625)


O pacto de impenhorabilidade de título patrimonial contido explicitamente em estatuto social
de clube desportivo não pode ser oposto contra exequente/credor não sócio.
O pacto de impenhorabilidade previsto no art. 833, I, do CPC/2015 está limitado às partes que
o convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, salvo exceções previstas
em lei.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.475.745-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/04/2018 (Info 625).


Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de
feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência
doméstica e familiar.
Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre
que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que
a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram
um indivíduo a praticar o delito.
STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625)

A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a
instauração de ação penal.
Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das
instâncias penal e administrativa.
STJ. Corte Especial. APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2018 (Info 625)

Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre
crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, por
negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88.
STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625)

O cometimento de crime por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal,
sendo neutra, para tal fim, a prática de atos preparatórios no território nacional.
STF. 1ª Turma. HC 105461/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

A condução do interrogatório do réu de forma firme e até um tanto rude durante o júri não
importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e em influência
negativa nos jurados.
STJ. 6ª Turma. HC 410.161-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/04/2018 (Info 625).

A utilização de termos mais fortes e expressivos na sentença penal condenatória — como “bandido
travestido de empresário” e “delinquente de colarinho branco” — não configura, por si só, situação apta
a comprovar a ocorrência de quebra da imparcialidade do magistrado.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.315.619-RJ, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ-PR),
julgado em 15/8/2013 (Info 530).

É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena,
desde que em data posterior à prática do delito.
Ex: Em 2015, João praticou o crime “A”, respondendo o processo em liberdade. Em 2016, João
cometeu o crime “B” e, por conta deste segundo delito, ficou preso por 3 meses. Durante esse
período, João trabalhou todos os dias na unidade prisional. Em 2017, João foi absolvido do delito
“B”. Em 2018, João foi condenado pela prática do crime “A”, recebendo 6 anos de reclusão.
Iniciou-se a execução penal quanto ao crime “A”. João poderá aproveitar o tempo que ficou preso
quanto ao crime “B” para ser beneficiado com a remição relativa ao período. Isso porque o
trabalho em questão foi realizado em momento posterior (2016) à prática do delito cuja
condenação se executa (crime “A” praticado em 2015).
Desse modo, ainda que o trabalho tenha sido realizado antes do início da execução penal, será
possível a remição da pena porque o delito que está sendo agora executado foi praticado antes
do trabalho exercido.
Não interessa, portanto, se o trabalho foi realizado antes ou depois do início da execução penal
(início do cumprimento da pena).
O que interessa analisar é se o trabalho foi realizado antes ou depois do cometimento do crime
no qual se quer aproveitar a remição.
• Se o trabalho foi realizado ANTES do crime: não será possível a remição na execução penal
deste delito.
• Se o trabalho foi realizado APÓS o crime: será sim possível a remição na execução penal deste
delito.
STJ. 6ª Turma. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018 (Info 625).

É possível que haja a detração em processos criminais distintos?
1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO
2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM
É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos,
desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação
cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.
STJ. 5ª Turma. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

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