Não é a cláusula de arrependimento que define a natureza das arras, mas
a execução ou inexecução da obrigação. A cláusula de arrependimento (...) tem
o único objetivo de impedir a indenização suplementar (art. 420 do CC). Nada
mais do que isso” (Manual de Direito Civil. Salvador: Jus Podium, 2017, pp.
738/739).