Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento referente aos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença, sobre o aviso prévio indenizado e sobre o terço constitucional de
férias.
é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário
Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de
salário-educação (auxílio-educação)
O auxílio-creche não
remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, §
1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição, não há incidência da
contribuição previdenciária.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei
8.212/1991, previsto no inciso IV do artigo 22, incluído pela Lei nº 9.876/1999, que prevê
contribuição previdenciária de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, no julgamento
do Recurso Extraordinário 595838/SP, em sessão de 23/04/2014
O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao
pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. A compensação
nos moldes acima permanece válida mesmo após a criação da Receita Federal do Brasil, pois o
parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007, exclui o indébito relativo às contribuições sobre
a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96.
a Súmula 296 do STJ admite expressamente a possibilidade de incidência dos juros
remuneratórios no período de inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com
a comissão de permanência.
tu quoque, unclean hands doctrine
A adesão ao acordo prevista na Lei Complementar nº 110/2001 implica a renúncia à
discussão de complementos de correção monetária das contas do FGTS decorrentes de planos
econômicos nos períodos.
Súmula nº 252 do Superior Tribunal de Justiça, "[O]s saldos das contas do FGTS,
pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro
de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02%
(LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR)
para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)
Não há interesse de agir quanto ao pedido de levantamento dos valores creditados a título de
FGTS, o qual deve ser objeto, primeiramente, de requerimento administrativo perante a CEF.
5. Orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da ilegitimidade
passiva da CEF relativamente ao pedido de levantamento do saldo do PIS, haja vista sua
condição de mera agente arrecadadora.
É vedada a movimentação da conta vinculada do FGTS nas modalidades previstas nos
incisos V, VI e VII do aludido artigo 20, nas operações firmadas, a partir de 25.06.1998, no caso
em que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de outro imóvel localizado no
Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, em qualquer parte
do País, pelo menos um financiamento nas condições do SFH. (Lei nº 8.036/90, art. 20, § 17
De acordo com o art. 1º, caput, da Lei 6.858/80, a legitimidade ativa para postular os
montantes relativos ao FGTS, não recebidos em vida pelo trabalhador, pertence aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos seus herdeiros,
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
3. O FGTS não compõe o conjunto de todos os bens, direitos e obrigações deixadas pelo
falecido, de forma que o espólio não detém legitimidade ativa para pleitear a incidência da
correção monetária e dos juros progressivos.
REsp 1.349.059/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça consolidou o entendimento de que o trabalhador avulso não preenche requisito previsto
em lei para ter o direito à incidência da taxa progressiva de juros em suas contas do FGTS, qual
seja: "a existência de vínculo empregatício".
á quanto às contas vinculadas do tipo "não optante" (ou seja, anteriores a 05.10.1988),
cuida-se de contas individualizadas em nome dos trabalhadores, mas pertencentes ao
empregador, pois se referem a período em que os empregados não realizaram a opção pelo
regime fundiário. Só o empregador, portanto, pode levantar os valores nelas depositados, de
sorte que os apelantes não têm interesse e legitimidade para postular dito levantamento. É o
que se conclui do exame dos arts. 14 e 19 da Lei 8.036/90.
Nas ações relativas aos expurgos inflacionários do FGTS, os juros de mora são devidos
desde a citação até a data do depósito para fins de cumprimento do julgado, e não até a data do
saque.
3. A correção monetária é devida a partir do momento em que os expurgos inflacionários
deveriam ter sido aplicados, e não a contar da citação
A legislação não permite o saque dos depósitos do Fundo de Garantia para pagamento de
empréstimo obtido junto a terceiro, ainda que com a finalidade de quitar parte do valor em atraso
do financiamento imobiliário.
A jurisprudência vem afastando a exigência de contribuição previdenciária sobre a
remuneração paga aos empregados a título de alimentação ou refeição, ainda que a empresa
empregadora não esteja inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído
pela Lei nº 6.321, de 14.04.1976
A CEF é mera agente operadora do FGTS, não detendo a atribuição de decidir se existem
diferenças em favor do trabalhador ou se os valores depositados estão corretos.
5. Caso o apelante entenda que tinha direito às diferenças de FGTS estornadas, deverá
ingressar com reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho
O contrato de financiamento celebrado pelo autor está vinculado ao Sistema Financeiro
Imobiliário, não se aplicando as regras do Sistema Financeiro da Habitação (Lei 9.514/91, art.
39, I).
3. A legislação de regência, por outro lado, admite que a aquisição de moradia própria seja
realizada fora do SFH, mas desde que preenchidos os requisitos para ser por ele financiada
(Decreto nº 99.684/90, art. 35, VII).
4. Entre os requisitos previstos está o de que o mutuário não esteja inadimplente com as
prestações do financiamento (Resolução nº 163/94, do Conselho Curador do FGTS)
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito à opção retroativa pela
taxa progressiva de juros é condicionado "à comprovação de que o trabalhador estava
empregado em 1º/1/1967 ou que teria sido admitido até 22/9/1971 (data do início de vigência da
Lei n.º 5.705/71), bem como à concordância do empregador" (STJ, AgRg no AREsp
122.605/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2013)
Não há abuso na contratação da taxa de administração e de risco de crédito, cujo objetivo é
custear as despesas administrativas de concessão do crédito, não se confundindo com a taxa
de juros.
5. Não há prova de que o seguro habitacional, cujo percentual não é determinado pela vontade
das partes contratantes, mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em
desacordo com o estabelecido pelas normas da SUSEP.
6. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou reiteradas vezes no sentido de que a
Constituição Federal recepcionou o Decreto-Lei nº 70/66, que autoriza a execução extrajudicial
de contrato de financiamento imobiliário.
para a validade do procedimento da execução extrajudicial, é preciso que a
publicação do edital ocorra em jornal de circulação local, ou seja, na comarca em que se
encontre situado o imóvel a ser leiloado, salvo se comprovada a inexistência de imprensa local
com circulação diária
A simples ausência de prévia formalidade de avaliação do imóvel no procedimento de
execução extrajudicial, não gera nulidade se não for demonstrada a existência de efetivo
prejuízo
As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos do
Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90, nem
àqueles que possuam cobertura do FCVS.
Nos termos do art. 38 do Decreto-lei nº 70/66 é devida a taxa de ocupação entre a
adjudicação do imóvel e a efetiva imissão do adjudicante na posse do mesmo
Para efeitos de transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de
financiamento imobiliário, pelo SFH a terceiros, os artigos 20 e 21 da Lei nº 10.150/2000
permitiram a regularização dos "contratos de gaveta" firmados até 25.10.96 sem a intervenção
da instituição financiadora.
Correção do saldo devedor antes de sua amortização pelo pagamento da prestação mensal.
Legalidade.
8. O art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência de juros remuneratórios a
10% ao ano.
teoria do “Business Purpose” (PROPÓSITO NEGOCIAL)
basear em causas reais e não unicamente fiscais
Consiste em evitar que o contribuinte, ainda que por meios lícitos,
evite, retarde ou reduza o pagamento de tributos caso reste comprovado que faltou finalidade
negocial em suas atividades
Alguns adotam o princípio da
residência, segundo o qual o contribuinte deve ser tributado sobre todas as suas rendas no
estado onde reside, independentemente do local onde as rendas foram produzidas. Outros
Estados adotam o princípio da fonte, em que o contribuinte é tributado pelo Estado onde a renda
é produzida, não importando o local onde resida. Alguns poucos Estados ainda adotam o
princípio da nacionalidade, segundo o qual o contribuinte deve pagar o imposto de renda ao
Estado do qual ele é nacional, independentemente de onde resida e do local de produção dos
rendimentos
a doutrina pacificou o entendimento segundo o qual os tratados, na realidade, apenas
suspendem a eficácia da legislação anterior com eles incompatível, não havendo que se falar
em revogação
No caso de empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e
distinta da controladora, nos termos dos Tratados Internacionais, os lucros por ela
auferidos são lucros próprios e assim tributados somente no País do seu
domicílio; a sistemática adotada pela legislação fiscal nacional de adicioná-los ao lucro
da empresa controladora brasileira termina por ferir os Pactos Internacionais Tributários
e infringir o princípio da boa-fé na relações exteriores, a que o Direito Internacional não
confere abono.
8- Tendo em vista que o STF considerou constitucional o caput do art. 74 da MP 2.158-
35/2001, adere-se a esse entendimento, para considerar que os lucros auferidos pela
controlada sediada nas Bermudas, País com o qual o Brasil não possui acordo
internacional nos moldes da OCDE, devem ser considerados disponibilizados
para a controladora na data do balanço no qual tiverem sido apurados.
9- O art. 7o, § 1º. da IN/SRF 213/02 extrapolou os limites impostos pela própria Lei
Federal (art. 25 da Lei 9.249/95 e 74 da MP 2.158-35/01) a qual objetivou regular; com
efeito, analisando-se a legislação complementar ao art. 74 da MP 2.158-35/01,
constata-se que o regime fiscal vigorante é o do art. 23 do DL 1.598/77
Na hipótese de lucros auferidos pela controlada sediada em país com
tributação favorecida (“paraíso fiscal”), país este com o qual o Brasil não possui
acordo internacional nos moldes da OCDE: a tributação ocorrerá normalmente no
Brasil e os lucros devem ser considerados disponibilizados para a controladora na data
do balanço no qual tiverem sido apurados.
os países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico), em conjunto com o G-20, decidiram criar – em 2013 - o plano BEPS (Base Erosionand Profit Shiting).
O objetivo central do plano é justamente o de mitigar a dupla não tributação entre os países,
combatendo diretamente o planejamento tributário dito agressivo e/ou abusivo.
Trata-se, portanto, de um plano de ação voltado a combater a erosão das bases tributárias e a
transferência artificial de lucros, ou seja, tem o propósito de combater aquilo que foi denominado
genericamente de “planejamento tributário agressivo” e a transferência de lucros para
jurisdições de reduzida ou de nenhuma tributação, quais sejam, os paraísos fiscais ou países
com tributação favorecida, onde há pouca ou nenhuma atividade econômica efetiva.
Art. 11. Para efeito de interpretação, os acordos e convenções internacionais
celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação
da renda abrangem a CSLL.
Lei 13.202/2015
objetivo de evitar a dupla tributação constituiriam
verdadeiras limitações ao Poder de Tributar, notadamente no que se refere à atividade estatal
predatória praticada em face da propriedade dos contribuintes no âmbito internacional, de modo
que tais convenções deveriam ser visualizadas como sendo tratados internacionais de direitos
humanos.