terça-feira, 7 de agosto de 2018

O
contrato de locação com cláusula de vigência, ainda que
não averbado junto ao registro de imóveis, não pode ser
denunciado pelo adquirente do bem, caso dele tenha tido
ciência inequívoca antes da aquisição
.

tendo ciência da locação
que recaía sobre o imóvel a ser adquirido, incabível a
oponibilidade da chamada denúncia vazia, por ausência
da averbação do contrato de locação no registro de
imóveis, sob pena de violação ao princípio da boa-fé
(Precedente: REsp n. 1.269.476/SP, Relatora a Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/2/2013)


reitero meu entendimento no sentido de que a
finalidade da averbação do contrato, exigida pelo art. 8º da
Lei n. 8.245/91 como requisito para a oposição do contrato
de locação ao adquirente do imóvel, é unicamente a de dar
publicidade à locação vigente, com vistas à proteção não
apenas do locatário, mas também do terceiro adquirente.
Com efeito, o registro, nessa hipótese,
não apresenta
natureza constitutiva
, mas visa apenas a garantir a
permanência e a continuidade da relação locatícia, desde
que o adquirente esteja ciente da existência de contrato de
locação quanto ao imóvel adquirido.


Quanto aos
honorários, se estipulados em valor fixo, devem ser acompanhados
do índice de correção monetária (incidente desde a sentença) e o
índice de juros (incidente desde o trânsito em julgado (CPC, art.
85, § 16). Se estipulados em um percentual do valor da causa, não
há necessidade de falar sobre correção e juros, pois esse percentual
será sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º)


Como nenhuma das partes estava sob o pálio da gratuidade
judiciária, após o trânsito em julgado haverá, no mínimo, a
verificação das custas pendentes, razão pela qual não se
considerou correta a determinação de arquivamento e baixa dos
autos após o trânsito em julgado

O Auditor Fiscal do Trabalho, com especialidade em medicina do trabalho, não pode cumular
o exercício do seu cargo com outro da área de saúde.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.460.331-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria,
julgado em 10/04/2018 (Info 625)

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