não há
impeditivo ao uso dos documentos dos genitores, pois considerada a peculiar condição de
desinformação dos trabalhadores rurais, a jurisprudência admite que eventual prova referente a
um membro da família seja aproveitada por outros que com ele conviviam na data do fato
probando.
A Constituição Federal, ao dispor
sobre essa categoria, não mencionou a dimensão da propriedade, se limitando a exigir o regime
de economia familiar. Foi a legislação infraconstitucional que trouxe o critério territorial, como
forma de balizar o que se convencionou chamar de economia de subsistência. Mas, segundo a
jurisprudência, o critério territorial, sozinho, não pode qualificar ou desqualificar o segurado
especial, fazendo-se necessário o exame de outros elementos.
Apesar de um membros atuar fora do núcleo, os demais
seguiam exercendo a atividade em regime de subsistência e a ajuda do terceiro não
descaracterizou a mútua colaboração dos trabalhadores rurais. Ademais, o §9º do referido artigo
apenas exclui da categoria o membro que exercer trabalho urbano, não os demais.
" A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213,
de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins
previdenciários."
O poder normativo destas entidades só obriga o prestador do serviço.
Agências reguladoras não podem editar atos que obriguem particular usuário do
serviço.
ATIVISMO >> Essa conduta apresenta as seguintes
características: a) a aplicação direta da constituição a situações não expressamente
contempladas em seu texto e independentemente da manifestação do legislador ordinário; b)
declarações de inconstitucionalidade em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva
violação da constituição; e c) imposição de condutas ou abstenções ao Poder Público em
matéria de Política Pública.
textualistas (o texto da constituição é a única fonte legítima em que se
pode fundar a autoridade) e originalistas, segundo o qual a intenção dos autores da constituição
e dos que a ratificaram vincula o sentido a ser dado às suas cláusulas.
não interpretativismo (ou construtivismo) os intérpretes judiciais podem recorrer a
elementos externos ao texto constitucional na atribuição de sentido à constituição, tal qual as
mudanças na realidade ou valores morais da coletividade.
Eles se dividem em 1) interpretação evolutiva; 2) leitura moral da constituição; 3) pragmatismo
político
a pós-verdade, uma "verdade" decorrente não dos fatos e do diálogo,
mas da reprodução sistemática de ideias carregadas de sentimentos e radicalismo
definição de pós verdade pelo dicionário Oxford é: “si relaciona ou denota circunstâncias nas
quais fatos objetivos tem menos influência em moldar a opinião pública do que apelos a emoção
e a crenças pessoais”
o fenômeno da “bolha informativa” ou da “ratificação de escopo”, nos quais as
pessoas recebem somente as informações que ratificam suas crenças pessoais já formadas
(seus pré-conceitos) e se blindam da opinião alheia, que frequentemente é demonizada.
robôs (bots) e trolls, que são contas de usuários artificiais ou pagos, que
disseminam notícias falsas ou tendenciosas, com o fito específico de tornar o debate confuso e
obscuro.
Fenômeno do “emparedamento das cortes”: É o fenômeno mundial de pressão social
sobre as decisões dos julgadores.
Fenômeno do “Realitysmo”: A transmissão midiática de julgamentos tende a utilizar
linguagem similar àquela utilizada em reality shows onde, ao invés de partes,
representantes e teses, temos ganhadores, perdedores e torcidas.
“click bait” (isca
para cliques), que são notícias desenhadas para chamar a atenção do público. São
caracterizadas por uma linguagem hostil, radical e sensacionalista.