quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Segundo orientação deste Superior
Tribunal de Justiça, quando configurada a
ocorrência de concurso formal e crime
continuado, aplica-se somente um
aumento de pena, o relativo à
continuidade delitiva. Precedentes. (...)”
(HC 348.506/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em
26/04/2016, DJe 02/05/2016)



4. Este Superior Tribunal de Justiça
entende que, ocorrendo na hipótese o
concurso formal e a continuidade delitiva,
deve o primeiro ser afastado, sendo
aplicada na terceira fase da dosimetria
apenas o disposto no art. 71 do Código
Penal, pela quantidade total de delitos, sob
pena de bis in idem. Precedentes.


, caso forem praticados dois crimes em
continuidade, aplicável a fração de 1/6.
Praticadas três infrações, 1/5. Quatro infrações,
1/4. Cinco infrações, 1/3. Seis infrações, ½. Por
fim, para sete ou mais infrações, aplicável a
fração de 2/3


“(...) 4. A jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça pacificou a tese de que
a fração de aumento deve ser estabelecida
de acordo com o número de delitos
cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de
2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para
4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para
6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais
infrações. (...)” (HC 432.875/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe
20/06/2018)