terça-feira, 14 de agosto de 2018

É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo
conjugal pelo falecimento do cônjuge.
Ex: Maria Pimentel da Costa casou-se com João Ferreira. Com o casamento, ela incorporou o
patronímico do marido e passou a chamar-se Maria da Costa Ferreira. Alguns anos mais tarde,
João faleceu. Maria poderá voltar a usar o nome de solteira (Maria Pimentel da Costa),
excluindo o patronímico do falecido marido? Sim. Vale ressaltar que não há previsão legal para
a retomada do nome de solteira em caso de morte do marido. A lei somente prevê a
possibilidade de o homem ou a mulher voltarem a usar o nome de solteiro (a) em caso de
divórcio (art. 1.571, § 2º, do CC). Apesar disso, o STJ entende que isso deve ser permitido. A
viuvez e o divórcio são hipóteses muito parecidas e envolvem uma mesma razão de ser: a
dissolução do vínculo conjugal. Logo, não há justificativa plausível para que se trate de modo
diferenciado as referidas situações.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627)


É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor
em juízo sem a observância dos requisitos e procedimento legalmente instituído para essa
finalidade.
Ex: Sandro namorava Letícia, que ficou grávida. Ao nascer a criança, Sandro a registrou como
sua filha. Alguns anos depois, por meio de um exame de DNA feito em uma clínica particular,
descobre-se que o pai biológico da menor é, na verdade, João. Diante disso, o pai registral, o
pai biológico e a criança, representada por sua mãe, celebraram um acordo extrajudicial de
anulação de assento civil. Por intermédio deste instrumento, as referidas partes acordaram
que haveria a retificação do registro civil da menor para que houvesse a substituição do nome 

de seu pai registral pelo pai biológico. As partes ingressam com pedido para que o juiz
homologasse esse acordo. O pedido deverá ser negado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.717-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2018 (Info 627).

O bem de família é IMPENHORÁVEL quando for dado em garantia real de dívida por um dos
sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à
entidade familiar.
O bem de família é PENHORÁVEL quando os únicos sócios da empresa devedora são os
titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se
beneficiaram dos valores auferidos. Assim, é possível a penhora de bem de família dado em
garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica
devedora.
STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627)

Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado
deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução.
Fundamento: CC/Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for
manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/04/2018 (Info 627)

parágrafo único do art. 2.035 do CC, segundo o qual
“nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos
por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.
O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito
consignado em folha de pagamento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.498.200-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2018 (Info 627)

Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam
dano moral
in re ipsa.
Vale ressaltar que é possível a condenação de danos morais em casos de acidente de trânsito,
no entanto, trata-se de situação excepcional, sendo necessário que a parte demonstre
circunstâncias peculiares que indiquem o extrapolamento da esfera exclusivamente
patrimonial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.653.413-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627).


A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre
impede a utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte
aéreo da responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.068-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627)


A pretensão do titular de ações de exigir contas da sociedade anônima referente ao pagamento
de dividendos, juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às respectivas
ações prescreve em três anos.
Fundamento: art. 287, II, “a”, da Lei nº 6.404/76.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.608.048-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

A ação de compensação por danos morais movida contra empresa em recuperação judicial não
deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo de
soerguimento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.710.750-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 6

A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de apelação não unânime em processo no
qual se apura a prática de ato infracional por adolescente?
5ª Turma do STJ: SIM
Admite-se a incidência do art. 942 do CPC/2015 para complementar o julgamento da apelação
julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor.
STJ. 5ª turma. AgRg no REsp 1.673.215-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
17/05/2018 (Info 627).
6ª Turma do STJ: DEPENDE
• Se a decisão não unânime foi favorável ao adolescente infrator: não se deve aplicar o art. 942
do CPC/2015.
• Se a decisão não unânime foi contrária ao adolescente infrator: deve-se aplicar o art. 942.
É inaplicável a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015 nos procedimentos
afetos à Justiça da Infância e da Juventude quando a decisão não unânime for favorável ao
adolescente. A aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC, quando a decisão
não unânime for favorável ao adolescente, implicaria em conferir ao menor tratamento mais
gravoso que o atribuído ao réu penalmente imputável, já que os embargos infringentes e de
nulidade previstos no art. 609 do CPP somente são cabíveis se o julgamento tomado por maioria
for contrário ao réu. Ora, se não cabem embargos infringentes do art. 609 do CPP quando o
acórdão não unânime foi favorável ao réu, com maior razão também não se pode admitir a
técnica do art. 942 do CPC se o acórdão não unânime foi favorável ao adolescente infrator.
STJ. 6ª Turma. 6ª Turma. REsp 1.694.248-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
03/05/2018 (Info 626)

Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de demanda com natureza
predominantemente civil entre ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa e
operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas ao empregador.
STJ. 2ª Seção. CC 157.664-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/05/2018 (Info 627).Compete à Justiça Comum Estadual o exame e o julgamento de feito que discute direitos de ex
empregado aposentado ou demitido sem justa causa de permanecer em plano de saúde
coletivo oferecido pela própria empresa empregadora aos trabalhadores ativos, na
modalidade de autogestão.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.695.986-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620)


O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo
extrajudicial.
Neste caso, não será necessária a assinatura de 2 testemunhas, conforme exige o art. 784, III,
do CPC/2015.
Na assinatura digital de contrato eletrônico, uma autoridade certificadora (terceiro
desinteressado) atesta que aquele determinado usuário realmente utilizou aquela assinatura
no documento eletrônico. Como existe esse instrumento de verificação de autenticidade e
presencialidade do contratante, é possível reconhecer esse contrato como título executivo
extrajudicial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018
(Info 627).

O Juizado Especial Cível é competente para o processamento e o julgamento de ação proposta
por associação de moradores visando à cobrança de taxas de manutenção de loteamento em
face de morador não associado.
STJ. 3ª Turma. RMS 53.602-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2018 (Info 627).

As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que
a elas não anuíram.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.280.871-SP e REsp 1.439.163-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para
acórdão Min. Marco Buzzi, julgados em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562)

Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário
(Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento
Administrativo Fiscal correspondente.
STJ. 5ª Turma. RHC 94.288-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

(...) 2. É descabida a discussão sobre a nulidade ou não do procedimento administrativo fiscal em processo
criminal. A alegação da existência de vícios no referido procedimento deve ser manejada na esfera
adequada para o exercício da pretensão anulatória do crédito tributário, e não no âmbito da Justiça
Criminal. (...)
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/12/2017.

Diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário
por tempo reduzido não caracteriza, necessariamente, a deficiência de defesa técnica.
STJ. 6ª Turma. HC 365.008-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 17/04/2018 (Info 627).
Obs: existe decisão reconhecendo a ocorrência de nulidade pelo simples fato de a sustentação oral ter
sido feita em poucos minutos: STJ. 6ª Turma. HC 234.758-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
em 19/6/2012. No entanto, entendo que a posição majoritária é no sentido que isso não conduz,
obrigatoriamente, à nulidade, conforme decidido no HC 365.008-PB.