quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Caso o residente de um Estado desenvolva uma atividade econômica
(empreendimento) no outro Estado, a única possibilidade de os lucros auferidos
com o exercício dessas atividades serem tributados pelo outro Estado é se a
atividade econômica desenvolvida no outro Estado for feita por meio de um
estabelecimento permanente.
Logo, se não restar configurada a existência de um estabelecimento
permanente no outro Estado, este outro Estado não tem competência para exigir
tributo sobre os lucros ali auferidos com o exercício de qualquer atividade
econômica pelo residente de um Estado.



O fisco
brasileiro exige a incidência do imposto de renda na fonte sobre as remessas
feitas ao exterior a título de remuneração por serviços prestados a fonte
pagadora residente no Brasil, com base no Ato Declaratório Cosit nº 01, de
05/01/2000.

rt. 7 dos tratados firmados pelo Brasil impediria a incidência do imposto. O
fisco tem entendido que o art. 7 dos tratados é inaplicável ao caso. Assim, o
imposto poderia ser exigido com base no art. 21, que permite ao Brasil tributar
outros rendimentos não previstos nos artigos precedentes.

o Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha de
raciocínio dos Tribunais Regionais Federais: empresa significa pessoa jurídica; e
lucro da empresa corresponde ao lucro operacional da pessoa jurídica.
Ora, o entendimento anterior está totalmente equivocado. O termo
empresa no artigo 7 não se refere a pessoa jurídica e sim à atividade
desenvolvida pela pessoa jurídica