sexta-feira, 24 de agosto de 2018

a opção do requerido pelo cargo de Procurador da Fazenda Nacional após a notifcação
prevista no art. 133 do RJU, não tem o condão de afastar o dolo.
“Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de
dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
[...]
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro
cargo”.
Referida norma tem como objetivo a regularização administrativa, no âmbito do serviço público
federal, do servidor em situação de indevida acumulação de cargos públicos, forçando-o a
efetivar uma opção. Contudo, essa previsão não elimina o caráter ilícito da conduta de cumular
cargos públicos, e tampouco serve de óbice para a correspondente averiguação no âmbito da
responsabilização por improbidade administrativa, que é independente das esferas penais, cíveis
e administrativas (art. 12, caput, da LIA).
Com efeito, o §5º transcrito, ao estabelecer a presunção de boa-fé do servidor que faz a opção dentro
do prazo de defesa administrativa, deve ser interpretado em consonância com a Constituição e a
LIA, não servindo como escusa para que possa o agente público descumprir os preceitos contidos
no art. 37, XVI da Constituição da República de 1988, sem qualquer consequência.
Interpretação diversa abriria portas para que o servidor público federal, mesmo ciente da proibição
constitucional, cumulasse funções públicas, bastando, para que saísse ileso, aguardar a notifcação
do artigo 133 da Lei 8.112/1990 e concretizar a opção por um único cargo.
Deste modo, tenho que o requerido incorreu em ato de improbidade administrativa atentatório aos
princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11 da LIA.

Dispensado o reexame necessário, em vista da parcial procedência da ação (art. 19 da Lei
4.717/1965).
Insira-se o nome do requerido no Cadastro Nacional de Condenações Civis Por Atos de Improbidade
Administrativa (CNJ)

por
interpretação analógica ou extensiva - atento às fnalidades da norma -, o cabimento de
Agravo de Instrumento em relação à competência e suspeição do juízo, bem assim nos
casos relacionados à decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução,
evitando-se, assim, ações autônomas para tratar dessas questões.