sexta-feira, 24 de agosto de 2018

O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em
julgado para ambas as partes, pois apenas nesse momento surge o título passível de ser
executado pelo Estado, tornando possível impor ao réu o cumprimento da pena

“O mandado de segurança é medida adequada para questionar a multa de que trata o art. 265,
caput, do Código de Processo Penal, à míngua de recurso específico e dotado de efeito
suspensivo para atacar a decisão que a aplica (Lei nº 12.016/09, art. 5º, II)

        Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.                  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

        § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.              (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

        § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.                 (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 prisão em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante da confissão

Épacífico na jurisprudência que os fatos posteriores ao delito em julgamento não podem ser
utilizados como fundamento para agravar a pena-base.

Eventuais infrações trabalhistas, ainda que graves, não são suficientes para configurar a prática
do delito ora apurado, se delas não resultar a submissão dos trabalhadores de forma análoga à
escravidão

Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
A suspensão da contagem dos prazos prevista no art. 220 do NCPC não se aplica aos
processos criminais (CNJ, Reclamação para Garantia das Decisões 0006866-
92.2016.2.00.02000)