a Lei nº 8.112/90, em seu art. 161, exige que descrição minuciosa dos fatos deva ocorrer
apenas na fase de indiciamento, após a instrução do PAD.
não existe previsão na Lei nº 8.112/90 no
sentido de ser direito do servidor apresentar alegações finais antes ou depois do relatório final
cabe ao interessado demonstrar a eventual ocorrência de prejuízo aos seus
interesses, de modo que a simples extemporaneidade do relatório, por si só, não tem o condão
de anular o procedimento administrativo
a instauração do processo administrativo disciplinar contra servidor cedido deve
ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade,
facilitando a colheita de provas e a busca pela verdade real. Todavia, o julgamento e a aplicação
da pena deve ocorrer obrigatoriamente no órgão ao qual o servidor mantiver vínculo funcional.
A simples utilização do parecer da comissão do processo administrativo disciplinar
como razões de decidir, pela autoridade competente, não tem o condão de anular o
procedimento. Com efeito, a jurisprudência é pacífica em admitir a motivação aliunde, que
consiste em declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres e que,
neste caso, passam a integrar o ato, nos termos da Lei nº 9.784/99.
o STJ tem
entendimento pacificado de que é possível à Administração cessar imediatamente o pagamento
ao servidor demitido. É que os atos administrativos gozam do atributo de auto-executoriedade,
de forma que a Administração pode executar imediatamente os efeitos de seus atos, sendo
despiciendo o esgotamento da esfera administrativa. Demais disso, a Lei nº 8.112/90 prevê que,
como regra, os recursos não têm efeito suspensivo, permitindo o imediato implemento da pena
O controle do PAD
exercido pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação dos Poderes, sob a
justificativa de fiscalizar a legalidade do procedimento, bem como a razoabilidade da sanção
aplicável à conduta do servidor
Écerto que, há algum tempo, a jurisprudência do STJ oscila entre duas posições, uma a admitir
a utilização do MS para revisar a penalidade imposta em PAD (MS 15.810/DF, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, 1ª Seção, DJe 30/03/2012; MS 14.504/DF, Rel, Min. JORGE MUSSI, 3ª
Seção, DJe 20/08/2013), e outra não permitindo MS 17.479-DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
1ª Seção, DJe 28/11/2012; MS 11.053/DF, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, 3ª Seção, DJe
11/04/2012)
O mandado de segurança não é meio adequado para a
análise da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade administrativa
imposta a servidores públicos, por não admitir dilação probatória
Sobre a necessidade de
se estabelecer o contraditório em sede de sindicância administrativa, o C. STJ firmou
entendimento no sentido de que, "diante de seu caráter meramente investigatório
(inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer,
aquela que visa apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida,
desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das
garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória
do investigado
sindicância investigativa
X
sindicância contraditória (ou punitiva)
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com
a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas
APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL APÓS O PRAZO 5. Quanto ao argumento
de que o Relatório Final foi apresentado 6 (seis) meses após o término da vigência da
última Portaria que reconduziu os membros da CPAD, de forma que a peça não poderia
ter sido acolhida, por ser nula de pleno direito, verifico que a defesa não aponta
prejuízo, apenas reforça a não observância de formalidade estrutural no caso. Não
tendo demonstrado ou alegado a ocorrência de prejuízo, é incabível a declaração de
possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar. Aplicação do princípio pas
de nullité sans grief. Nessa esteira: MS 14.150/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe 7/10/2016; MS 20.052/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe 10/10/2016. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de
que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só
causa nulidade se houver a demonstração de prejuízo à defesa do servidor. (MS
13.527/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro,
Terceira Seção, DJe 21/3/2016).
As fontes principais de recursos para o financiamento do SFH são a caderneta de poupança e o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Cabe ao Conselho Monetário Nacional
(CMN), mediante a edição de resolução, definir o percentual depositado em poupança a ser
utilizado em operações de financiamento imobiliário. Atualmente, a Resolução nº 3.932/2010
define o percentual de 65% (art. 1º, I, do regulamento anexo à Resolução nº 3.932/2010), do
qual 80% no mínimo é destinado, exclusivamente, para operações de financiamento
habitacional no âmbito do SFH (art. 1º, I, “a”, do regulamento anexo à Resolução nº
3.932/2010).
necessidade de se diferenciar duas situações, a
partir das alterações promovidas pela Lei nº 11.977/09, que introduziu o art. 15-A à Lei nº
4.380/64, permitindo a capitalização de juros com periodicidade mensal em tais contratos.
Tampouco há de se ter por
efeito o desestímulo à flexibilização temporária dos termos ajustados, obstruindo
adaptação conjuntural a eventuais circunstâncias adversas. O agente econômico diligente acaba incentivado a não apoiar a outra empresa, pois se
vê premido a reduzir a escrito qualquer liberalidade concedida. Ou seja, a parte que
pretende ser maleável diante da adversidade enfrentada pelo parceiro é forçada a
adotar a prática [custosa e não usual] de documentar a alteração.
Esse destempero pode ser evitado ao se reconhecer que o texto contratual é o mais
forte dos indícios da intenção comum das partes do momento da celebração. Para
desprezar aquele ajuste, é preciso comprovar que o comportamento gerou indubitável
alteração nos termos negociados. É importante a observação dos padrões de mercado
em que atuam os contratantes para apreender se, efetivamente, o comportamento da
parte que abriu mão de seu direito gerou, na outra, expectativa de adoção perene do
novo padrão.