O TCU não tem competência, no âmbito do Programa Mais Médicos, para intervir nas relações estabelecidas entre o governo
cubano e a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), uma vez que essas relações se assemelham àquelas
constituídas por dois estados estrangeiros, já que ambos possuem imunidade de jurisdição .
No âmbito do Programa Mais Médicos, a competência do TCU para expedir determinações à Organização Pan-Americana
de Saúde (OPAS) restringe-se a demandar o adimplemento das obrigações assumidas no 80º Termo de Cooperação Técnica
e nos Termos de Ajustes firmados entre a organização internacional e o governo brasileiro.
É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório
seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de
Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades
profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas
pelas empresas licitantes.
A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo
falso, configura fraude à licitação, tipificada no art. 90 da Lei 8.666/1993, ensejando, por consequência, aplicação da
penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992. A ausência de obtenção de vantagem pela empresa, no entanto, pode ser
considerada como atenuante no juízo da dosimetria da pena a ser aplicada, em função das circunstâncias do caso concreto.
A ausência do critério de aceitabilidade dos preços unitários no edital de licitação para a contratação de obra, em
complemento ao critério de aceitabilidade do preço global,configura erro grosseiro que atrai a responsabilidade do parecerista
jurídico a quem coube o exame da minuta do edital, que deveria saber, como esperado do parecerista médio, quando os
dispositivos editalícios estão aderentes aos normativos legais e à jurisprudência sedimentada que regem a matéria submetida
a seu parecer.
A definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global nos editais para a contratação de obras, com a fixação
de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor (Súmula TCU 259), ainda que se trate de empreitada
por preço global.Essa obrigação tem por objetivo mitigar a ocorrência dos riscos associados tanto ao “jogo de cronograma”
quanto ao “jogo de planilha”.
Acórdão 1704/2018 Plenário (Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes)
Competência do TCU. Agência reguladora. Abrangência. Determinação. Ato normativo.
É possível a expedição de determinação pelo TCU para a correção de ato normativo elaborado por agênci a reguladora
quando verificada ineficácia nas ações de regulação ou omissão no tratamento concedido à matéria sob sua tutela, sem que
isso caracterize intromissão na autonomia funcional da agência, uma vez que é dever do Tribunal verificar se as agências
estão a cumprir adequadamente seus objetivos institucionais, entre os quais o de fiscalizar e regular as atividades sob sua
esfera de competência.
A responsabilidade pela omissão no dever de prestar contas de recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)
está restrita ao prefeito em cujo mandato deveria ter ocorrido a análise, a consolidação e o encaminhamento das prestações
de contas das unidades executoras ao FNDE, ainda que a aplicação dos recursos tenha ocorrido em gestão anterior
É possível a concessão simultânea de pensão à viúva e à companheira, desde que o instituidor, por ocasião do óbito,
encontre-se separado de fato da viúva e conviva em regime de união estável com a companheira. A inexistência de
reconhecimento judicial da união estável não é empecilho ao recebimento da pensão se a situação puder ser confirmada por
outros elementos robustos de prova.Acórdão 6750/2018 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Critério. Alteração. Edital de licitação. Republicação.
A redefinição dos requisitos de qualificação técnica relativos às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto no
decorrer da licitação, ainda que objetive o estabelecimento de parâmetros de avaliação mais adequados, além de infringir o
art. 30, § 2º, da Lei 8.666/1993, ofende os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao
instrumento convocatório. Aalteração desses critérios exige nova publicação do edital, observados os prazos e as exigências
legais.