terça-feira, 28 de agosto de 2018

Se a ANVISA classificou determinado produto
importado como “cosmético”, a autoridade aduaneira não poderá alterar essa
classificação para defini-lo como “medicamento”. Incumbe à ANVISA
regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco
à saúde pública (art. 8º da Lei nº 9.782/99). Assim, é da Agência a atribuição
de definir o que é medicamento e o que é cosmético. STJ. (Info 577).

A Lei nº 7.102/83 estabelece normas para
constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram
serviços de vigilância e de transporte de valores. O art. 11 dessa Lei prevê que
“a propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a
se constituir são vedadas a estrangeiros.” Esse art. 11 deve ser interpretado
segundo a Constituição Federal que, desde a EC 6/95, proíbe, em regra, que
a lei faça discriminação entre “empresa brasileira de capital nacional” e
“empresa brasileira de capital estrangeiro”. Em outras palavras, para o texto
constitucional atual, em regra, desde que uma empresa seja brasileira
(constituída no Brasil e sujeita às leis brasileiras), a origem do seu capital é
irrelevante. Diante disso, a interpretação atual do art. 11 deve ser a seguinte:
• Empresas constituídas no exterior são proibidas de atuar no setor de
segurança privada. • Todavia, empresas que sejam constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País são consideradas
“empresas brasileiras” (art. 1.126 do Código Civil), sendo irrelevante que
tenham na sua composição societária, direta ou indiretamente, participação ou
controle pelo capital estrangeiro. • Logo, “empresas brasileiras” poderão
praticar atividades de segurança privada no país ainda que tenham sócios
estrangeiros. A restrição veiculada pelo art. 11 da Lei nº 7.102/83, de acordo
com a CF/88, não impede a participação de capital estrangeiro nas sociedades
nacionais (empresas brasileiras) que prestam serviço de segurança privada.
STJ. (Info 596)

Com o advento da Lei 10.561, de 13/11/2002, que incluiu o § 3º no art. 82 da Lei
10.233/2001, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT foi
expressamente autorizado a exercer, em sua esfera de atuação - ou seja, nas rodovias
federais, consoante disposto no art. 81, II, da referida Lei 10.233/2001 -, diretamente
ou mediante convênio, as competências expressas no art.
21 do Código de Trânsito Brasileiro

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas
federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao
Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82,
§ 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97

 Da conjugada exegese dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 1.283/50, depreendese que, para fins de certificação sanitária, é obrigatória a prévia fiscalização do
camarão in natura, ainda que na condição de matéria-prima, podendo tal atividade ser
realizada no próprio estabelecimento rural onde se desenvolve a carcinicultura, e não
apenas no estabelecimento em que deva ocorrer o seu beneficiamento

Interpretação sistemática dos referidos dispositivos permite concluir que o CTB
instituiu duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (i) dirigir
embriagado; (ii) recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam
aos agentes de trânsito apurar seu estado. 7. A recusa em se submeter ao teste do
bafômetro não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com
a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo
descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput
Negar efeito ao §3º do art. 277 do CTB, antes do pronunciamento do STF
na ADI 4.103-7/DF, usurpa competência do órgão constitucionalmente imbuído dessa
função

é possível apontar decisão relevante da Juíza Federal Raecler Baldresca no
sentido de negar pedido de prisão preventiva fundamentada exclusivamente em informações de
delação premiada. (Processos 00011307-90.2012.403.6181; 0012392-48.2011.403.6181;
0008292-21.2009.403.6181; 0015318-60.2015.403.6181; 0011214-64.2011.403.6181; e
0010244-64.2011.403.6181)

A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em
que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia