As receitas decorrentes da arrecadação de taxa de inscrição em concurso público promovido por órgão estatal, e também as
despesas necessárias à sua concretização, devem, mesmo sob a égide da EC 95/2016, ser integralmente registradas no
Orçamento da União,em deferência aos princípios da universalidade, do orçamento bruto e da transparência na gestão fiscal
O aproveitamento de candidatos aprovados em concursos púbicos por outros órgãos e entidades: (i) requer previsão expressa
no edital do concurso de onde serão aproveitados os candidatos; (ii) deve observar a ordem de classificação, a finalidade ou
a destinação prevista no edital; (iii) deve ser devidamente motivado; (iv) deve se restringir a órgãos/entidades do mesmo
Poder; (v) deve ser voltado ao provimento de cargo idêntico àquele para o qual foi realizado o concurso (mesma denominação
e mesmos requisitos de habilitação acadêmica e profissional, atribuições, competências, direitos e deveres ); (vi) somente
poderá alcançar cargos que tenham seu exercício previsto para as mesmas localidades em que tenham exercício os
servidores do órgão/entidade promotor do certame.
O juízo do pregoeiro acerca da aceitabilidade da proposta é feito após a etapa competitiva do certame (fase de lances),
devendo o licitante ser convocado para comprovar a sua exequibilidade antes de eventual desclassificação. Apenas em
situações extremas, quando os lances ofertados configurarem preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, gerando uma
presunção absoluta de inexequibilidade, admite-se a exclusão de lance durante a etapa competitiva do pregão.
É vedada a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original com sobrepreço verificado em termo aditivo
resultante da inclusão de serviço não previsto inicialmente, uma vez que isso implicaria a alteração do equilíbrio econômico
financeiro em desfavor da Administração.
A exigência de apresentação de laudos de ensaios técnicos por parte de todos os licitantes, como requisito de habilitação
técnica, não encontra amparo no rol do art. 30 da Lei 8.666/1993. As exigências de habilitação técnica devem se referir ao
licitante, não ao objeto do certame, e não podem onerar o licitante em custos que não sejam necessários anteriormente à
celebração do contrato (Súmula TCU 272).
A vedação a que se refere o art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 diz respeito tanto à participação na licitação, como pessoa
física, de servidor do órgão contratante, quanto à participação de pessoas jurídicas cujos sócios sejam servidores do
contratante, em observância aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
A conduta culposa do responsável que foge ao referencial do “administrador médio” utilizado pelo TCU para avaliar a
razoabilidade dos atos submetidos a sua apreciação caracteriza o “erro grosseiro” a que alude o art. 28 do Decreto-lei
4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018.
Não há restrição a que licitantes ofereçam representações ao TCU, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em
face de licitações conduzidas no âmbito do Sistema S. Apesar de as entidades integrantes do Sistema se submeterem apenas
subsidiariamente aos ditames da Lei 10.520/2002, da Lei 8.666/1993 e demais legislação correlata, devem respeitar os
princípios gerais que regem a contratação pública.
A remuneração peloexercício de função de confiança ou cargo em comissão está sujeita ao teto remuneratório constitucional
em qualquer situação, e não apenas se superar, por si só, aquele limite.
A Administração pode exigir, nos editais para programas de treinamento a servidores com concessão de bolsa para
pagamento do curso e custeio do deslocamento, que o pleiteante firme declaração específica onde expressamente renuncie
ao recebimento de diárias ou qualquer outra verba indenizatória referente ao deslocamento do seu domicílio para o local de
treinamento, uma vez que essas verbas possuem natureza jurídica patrimonial disponível, não havendo, portanto, óbice para
que haja renúncia pelo servidor quanto à sua percepção.
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