Respondendo essa pergunta o STF entendeu o seguinte: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Disse o Min Celso de Mello: “O comando (parágrafos da CF acima citados) estabelece, como um verdadeiro ideal republicano, que a ninguém, ainda que pelo longo transcurso de lapso temporal, é autorizado ilicitamente causar prejuízo ao erário, locupletando-se da coisa pública ao se eximir do dever de ressarci-lo”.
Assim o dano ao erário em virtude de ato de improbidade administrativa doloso é imprescritível, cabendo o ajuizamento de ação civil pública a qualquer tempo para garantir a completa reparação do dano.
Vamos novamente decorar a tese aprovada pelo STF: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Em síntese:
1- Ato de improbidade doloso- prescrevem todas as sanções, salvo a reparação do dano que poderá ser exigida a qualquer tempo.
2- Ato de improbidade culposo- prescrevem todas as sanções, inclusive a reparação do dano.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/08/grande-julgamento-imprescritibilidade.html