quinta-feira, 9 de agosto de 2018


Respondendo essa pergunta o STF entendeu o seguinte: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

Disse o Min Celso de Mello: “O comando (parágrafos da CF acima citados) estabelece, como um verdadeiro ideal republicano, que a ninguém, ainda que pelo longo transcurso de lapso temporal, é autorizado ilicitamente causar prejuízo ao erário, locupletando-se da coisa pública ao se eximir do dever de ressarci-lo”.

Assim  o dano ao erário em virtude de ato de improbidade administrativa doloso é imprescritível, cabendo o ajuizamento de ação civil pública a qualquer tempo para garantir a completa reparação do dano. 

Vamos novamente decorar a tese aprovada pelo STF:  “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

Em síntese: 
1- Ato de improbidade doloso- prescrevem todas as sanções, salvo a reparação do dano que poderá ser exigida a qualquer tempo. 
2- Ato de improbidade culposo- prescrevem todas as sanções, inclusive a reparação do dano. 

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/08/grande-julgamento-imprescritibilidade.html