quinta-feira, 30 de agosto de 2018

- responder que a conduta de Bianca guarda adequação típica com o art. 169, caput,
do CP, na modalidade apropriação de coisa havida por erro, referindo a incidência
do privilégio do art. 155, §2º, tendo em vista o disposto no art. 170, ambos do CP,
considerando o pequeno valor apropriado (inferior a um salário mínimo, o que,
segundo a jurisprudência, é tido como pequeno valor), desde que Bianca seja
primária;
- suscitar a possível aplicação do princípio da bagatela, a suprimir a tipicidade
material do fato;
- esclarecer que, como a importância de cem reais foi entregue a Bianca por erro de
Alberto, não se caracteriza o delito de apropriação indébita (CP, art. 168), pois neste
crime inexiste o erro, com o dono da coisa entregando ao agente exatamente aquilo
que quer entregar, vindo este, em momento posterior, já com a posse legítima da
coisa, a apropriar-se indevidamente desta.
- explicar que o fato não configura o delito de furto (CP, art. 155), haja vista que a
importância de cem reais não foi subtraída, mas entregue, por erro, a Bianca
- justificar que o fato não constitui crime de estelionato, à consideração de que
Bianca não induziu nem manteve Alberto em erro, mediante artifício, ardil ou
qualquer meio fraudulento, vindo o lesado a errar espontaneamente, erro somente
percebido por Bianca no momento em que abriu o envelope e contou o dinheiro,
decidindo embolsar o valor excedente ao necessário para o pagamento.
- responder que, sendo Bianca funcionária pública, para os efeitos penais, nos
termos do art. 327 do CP, e tendo recebido, no exercício do cargo, por erro de
outrem, o dinheiro por ela apropriado, sua conduta adequar-se-ia ao tipo do art. 313
do CP (peculato mediante erro de outrem).
- esclarecer que, nos termos da jurisprudência do STJ (Enunciado de Súmula nº
599), inobstante o valor reduzido do objeto material do crime (cem reais), é
inaplicável na espécie o princípio da bagatela, por se tratar de crime contra a
administração pública, no qual o objeto jurídico primariamente tutelado é a própria
Administração Pública, sendo desimportante o valor da lesão patrimonial.

inciso IV (emprego de arma). Neste caso, deverão ser expostos os aspectos
envolvidos na discussão acerca da incidência da causa de aumento ou da prática de
crime autônomo do Estatuto do Desarmamento (sem necessidade de apontar o
crime), diante da descrição da norma legal (que se refere a emprego de arma de
fogo, silenciando sobre a apreensão de munições);

   Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

        Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

O candidato deverá abordar o tema do direito de ação (direito público, subjetivo,
autônomo e abstrato), com indicação de sua previsão em sedes constitucional e
infraconstitucional (artigo 5º, XXXV, da CF, e os correlatos em sedes penal e
processual penal, dentre outros).
O candidato deverá abordar o tema das condições da ação penal (legitimidade,
possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, lastro probatório mínimo e
originalidade, assim como as condições especiais para o regular exercício do direito
de ação), indicando os dispositivos de lei pertinentes (artigos 129, I, da CF, e 24 do
CPP, dentre outros).
O candidato deverá abordar o fenômeno da duplicidade de acusações (duas ações
com as mesmas partes, causa de pedir e pedido), explorando-o na órbita do
processo penal (inclusive com referência ao artigo 75 do CPP, dentre outros).
O candidato deverá abordar o tema da originalidade como condição, confrontando-o
com a clássica visão da falta de originalidade da demanda como pressuposto
processual.
O candidato deverá abordar a falta de originalidade da segunda relação processual,
ou seja, a abusividade no exercício do direito de ação penal, sem os reflexos da
invalidez dos atos do segundo processo e que, em não se configurando a
originalidade da demanda, o caso se trata de falta de condição de ação, cabendo a
extinção do processo não original (e não a sua declaração de nulidade), sem
apreciação do mérito, por carência acionária (matéria de ordem pública, cognoscível
a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição), com esteio nos artigos 354 e
485, V, do CPC, na forma do artigo 3º do CPP, dentre outros


 candidato deverá proceder à abordagem da natureza jurídica do inquérito policial
e do procedimento de investigação criminal, com indicação dos dispositivos legais
que tratam destas estratégias de investigação criminal.
O candidato deverá considerar que o inquérito policial e o procedimento de
investigação criminal são governados pelo princípio da legalidade, sendo certo dizer
que eventual ilegalidade de algum ato da investigação restará desconsiderada
quando do oferecimento da denúncia (não constará do rol dos elementos da
investigação levados em consideração pelo serviço público de acusação para
formação da opinio delicti), devendo ainda fazer referências aos dispositivos legais
pertinentes (artigos 4º a 23 do CPP, dentre outros), e à Resolução nº 181 do
Conselho Nacional do Ministério Público.
O candidato deverá abordar a temática das nulidades, como fenômeno extra e
endoprocessual, com referências aos artigos 563 a 573 do CPP, dentre outros.
O candidato deverá abordar a projeção dos vícios nos atos que tenham lugar na
investigação criminal e eventual projeção sobre o inquérito policial e o procedimento
de investigação criminal.
O candidato deverá abordar a situações de excepcionalidade da projeção dos efeitos
dos vícios dos atos da investigação criminal sobre o processo e o procedimento de
investigação criminal.
O candidato deverá abordar que, em sede processual, precisamente nos meios de
obtenção de prova que necessitem de chancela judicial, ainda que produzidos no
inquérito policial (por exemplo, em hipótese de escuta telefônica em crime punido
com detenção, conforme art. 2º, III, da Lei nº 9.296/96), o defeito no ato certamente
projetar-se-á à ação penal, sendo certo que tal elemento de informação não poderá
integrar o material probatório a ser valorado pelo julgador.
O candidato deverá abordar que até mesmo uma prova irrepetível, produzida no IP
(artigo 155, in fine, CPP), poderá refletir no processo, pois se produzida ao arrepio
das normas processuais (perícia realizada por um único perito não oficial conforme
artigo 159 CPP, a contrario sensu), não estará apta a comprovar a materialidade
delitiva.
O candidato deverá abordar que a Lei nº 8.906/06, acrescida pela Lei nº 13.245/16,
em seu artigo 7º, inciso XXI, estabelece que se configurará nulidade absoluta do
respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os
elementos investigatórios e probatórios deles decorrentes ou derivados, direta ou
indiretamente, quando ao advogado for negado o direito de assistência do seu
defensor, evidentemente projetando também ao processo os vícios da investigação
criminal. Também, o artigo 9º, parágrafo 3º, da Resolução nº 181 do Conselho

O candidato deve indicar como ação cabível a Ação de Investigação Judicial
Eleitoral (AIJE) pelo abuso de poder econômico, nos termos do art. 22 da LC nº
64/90, esclarecendo a impossibilidade da propositura da ação de captação ilícita de
votos, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Importante que o candidato destaque
a relação entre a data da ocorrência dos fatos e a medida judicial cabível, além de
abordar o entendimento do TSE quanto ao cabimento da AIJE em relação a fatos
anteriores ao registro de candidatura

O candidato deve indicar o entendimento do TSE quanto aos termos inicial e final
para o ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que é a partir do
registro de candidatura, até a data da diplomação, respectivamente