a omissão estatal não se
submete a prazos prescricionais, pois a ofensa à lei ou ao ato normativo se reitera a cada dia
o artigo 231, §4º, da CRFB/88 determina que os direitos sobre as terras indígenas são
imprescritíveis. Esta norma não compreende apenas o direito de posse, uso e gozo das terras,
mas também compreende o direito de não ter sua posse, uso ou gozo ameaçados,
desrespeitados ou violados
o Decreto n.º 7.747/12 que instituiu a Política
Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI, cujo teor do artigo 4º,
inciso II, alínea f, assim dispõe:
Art. 4º Os objetivos específicos da PNGATI, estruturados em eixos, são:(...) II - eixo 2 -
governança e participação indígena:(...) f) realizar consulta aos povos indígenas no
processo de licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que afetem
diretamente povos e terras indígenas, nos termos de ato conjunto dos Ministérios da
Justiça e do Meio Ambiente
a convicção da vítima em seu depoimento, considerando-se que
permanecera dentro do veículo com o réu. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é
relevante, pois muitas vezes é a única pessoa a presenciar o crime
Afastada a incidência da causa de aumento relativa ao transporte de valores (CP, art. 157, §
2º, III), por ser a vítima do crime de roubo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
cuja função primordial não é o transporte de bens valiosos, e sim a entrega de
correspondências.
O elemento subjetivo do delito do art. 168-A do Código Penal, para todas as figuras, é o dolo
genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não recolher a contribuição social cujo
repasse aos cofres públicos era um dever legal, bem como o não pagamento de benefício cujo
valor tenha sido reembolsado pela previdência social. Não se exige, como na apropriação
indébita, o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de ter coisa alheia que se sabe
ser de outrem (animus rem sibi habendi)
O STJ atribui ao INPI o status de litisconsorte passivo (quando há vício do processo
administrativo) ou de interveniente sui generis. Todavia, parece mais adequada a condição de
assistente litisconsorcial, à luz da disciplina dos artigos 173/175 da Lei nº 9.279/96. Ademais,
essa condição se casa com o sistema de várias outras leis pátrias, como a Lei nº 4.717, art. 6º,
§ 3º, Lei nº 7.347, art. 5º, § 2º, e Lei 8.429, art. 17, § 3º
Fabiano de Bem da Rocha registra duas correntes doutrinárias sobre o tema. A primeira
entende que, em decorrência da natureza atributiva adotada pelo sistema pátrio, as ações que
visem à desconstituição de registro devem ser propostas contra o titular da marca. O INPI, no
caso, poderia figurar como assistente do autor ou do réu, conforme seu entendimento acerca da
validade do registro. A segunda corrente afirma que, dada a competência do INPI para proceder
ao registro, este deveria figurar como litisconsorte passivo necessário
A imposição prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/96 para que o
INPI intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro marcário
encerra hipótese de intervenção atípica ou sui generis a qual não se confunde
com aquelas definidas ordinariamente no CPC, em especial, por tratar-se de
intervenção obrigatória. 4. O referido dispositivo legal, todavia, não impede a
propositura da demanda endereçada contra a autarquia federal, mormente,
quando a causa de pedir declina ato de sua exclusiva responsabilidade.
Nas palavras da ministra, o pedido
indenizatório “é uma consequência necessária do uso indevido da marca”, sendo que “a
ausência de danos apenas ocorreria se se comprovasse que não foi usada a marca colidente”.
Ainda de acordo com a ministra, negar a competência da Justiça Federal para o julgamento da
ação de indenização significaria deixar para a Justiça Estadual a simples liquidação dos
prejuízos causados pela utilização ilegal da marca
A autora pretende cumular duas ações: a
primeira a envolver a nulidade do registro marcário, obtido pela empresa ré e
efetuado pelo INPI, e a segunda buscando a reparação dos danos alegadamente
causados pela sociedade ré, isto é, lide que não envolve a autarquia. Destarte,
como o artigo 292, § 1º, II, do CPC restringe a possibilidade de cumulação de
pedidos, admitindo-a apenas quando o mesmo Juízo é competente para conhecer
de todos e o artigo 109, I, da Constituição Federal prevê que compete aos juízes
federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, é descabida a cumulação, sob pena de usurpação da
competência residual da Justiça Estadual. (...)(Superior Tribunal de Justiça. Quarta
Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Recurso Especial nº. 1.188.105. DJe
12/04/2013)