a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por
incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando
comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que
trabalhou." Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão sercompensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.”
Filhos nascidos durante o recolhimento do segurado fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão
a partir da data do nascimento, nos termos do art. 336 da Instrução Normativa INSS/PRESS nº
45, de 06 de agosto de 2010, alterada pela IN/INSS/PRES nº 73, de 27.03.2014
Os contratos administrativos de concessão de uso de área pública nos quais se funda a
presente ação constituem título executivo hábil para o ajuizamento de execução fundada
em título extrajudicial (CPC/73, art. 585, II).
Aplicação do art. 6º bis da Convenção de Paris, com a Revisão de Estocolmo, de 1967,
acordo entre as Nações que deu origem ao Sistema Internacional da Propriedade Industrial,
segundo o qual não será fixado prazo para requerer-se o cancelamento ou a proibição de
uso de marcas registradas ou utilizadas de má-fé.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há
de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de
suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação
para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62
da Lei nº 8.213/1991.
Escola de Harvard principia seus apontamentos na década de 30, tendo gerado forte
influência até a década de 60. Seus teóricos sustentavam uma concepção estruturalista do
mercado, concebendo o mercado ideal como aquele em que atuam diversos concorrentes.
Entendem que essa estrutura concorrencial influi na conduta dos agentes, impulsionando seu
desempenho. Concluem, portanto, que a concentração é um mal por si só. Defendem uma forte
atuação do Estado para impedir atos de concentração, independentemente dos benefícios que
possam trazer (v.g. redução de preços). Essa concepção, adotada pelo Shermam Act (lei
antitruste americana), influenciou as cortes dos Estados Unidos.
REGRA DA RAZÃO
A Escola de Chigado foi nessa linha. Entre 1960 e 1990 desenvolveu uma crítica ao modelo de
Harvard. Partiu da ideia de eficiência alocativa para sustentar que a concentração não é um mal
em si, podendo gerar eficiência produtiva e se mostrar socialmente benéfica. Caso isso não
ocorra, é natural que o mercado receba novos agentes, restabelecendo a concorrência. A tutela
do mercado pelo Estado deve, portanto, ser excepcional. O problema dessa concepção,
segundo as críticas doutrinárias, consiste em focar na eficiência e olvidar outras questões, como
o abuso de posição dominante, a dificuldade de surgimento de novas empresas em um mercado
monopolizado
Sistema de isenções: originário da União Europeia e permitido pelo seu tratado
constitutivo, o sistema de isenções retira do alcance das normas antitruste os atos de
concentração que acarretem a melhoria da produção ou distribuição de bem, ou o
progresso técnico ou econômico. Essas isenções são conferidas por regulamento a
determinados segmentos (block exemptions) ou individualmente, mediante
requerimento
Sistema de autorizações: vigente no Brasil, o sistema de autorizações consiste em
avaliar previamente cada ato de concentração, a partir determinado impacto na
concorrência (medido pelo faturamento das empresas envolvidas)
Conceito de mercado relevante
Jogos de interesse
o tempo celetista anterior foi
incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação
financeira entre os sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: EI n.
2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, julgado em 14-01-2013
Não há previsão legal de cabimento de recurso em sentido estrito em face da decisão que
indefere pedido de oitiva de testemunhas, a qual poderia, eventualmente, desafiar a impetração
de habeas corpus