terça-feira, 21 de agosto de 2018

Cláusula de Expansividade: O §2º do art. 5º

princípio da convivência das liberdades

O Estado, sem se desincumbir de
seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação,
fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no
intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento
constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza
jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições
constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a
necessidade de edição de lei complementar.


4. A possibilidade de as operadoras de planos de
saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da
cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar
matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional
do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma
do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou
ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o
exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os
interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias.
(RE 597064, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-
2018)


1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual
viola o princípio da presunção de inocência o impedimento de participação ou registro
de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência
de Inquérito ou Ação Penal não transitada em julgado. Precedentes: AgInt no REsp.
1.544.125/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 30.5.2017; AgInt no AREsp.
962.253/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.5.2017.



em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do
dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada
em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria um ponto
de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou.



11. Na hipótese sob exame, o acusado estava em local supostamente conhecido
como ponto de venda de drogas, quando, ao avistar a guarnição de policiais, refugiouse dentro de sua casa, sendo certo que, após revista em seu domicílio, foram
encontradas substâncias entorpecentes (18 pedras de crack). Havia, consoante se
demonstrou, suspeitas vagas sobre eventual tráfico de drogas perpetrado pelo réu,
em razão, única e exclusivamente, do local em que ele estava no momento em que
policiais militares realizavam patrulhamento de rotina e em virtude de seu
comportamento de correr para sua residência, conduta que pode explicar-se por
diversos motivos, não necessariamente o de que o suspeito cometia, no momento,
ação caracterizadora de mercancia ilícita de drogas.



ceitar o
cometimento de crime como justificativa para satisfação de necessidades individuais
(superar dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido de
civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano passaria a
satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que levaria a evidente caos
social



confissão, mesmo quando imbuída de teses
defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser considerada na graduação da
pena, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal (AgRg no REsp 1336976/RJ, Quinta
Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 03.03.2015, DJe 12.03.2015)