quarta-feira, 15 de agosto de 2018

O recurso contra a homologação da colaboração é o de apelação residual, nos
termos do art. 593, II do CPP segundo o entendimento de Rogério Felippetto, RSE no
entendimento de Eugênio Pacelli art. 581, I do CPP e aplicação do art. 28 do CPP por
analogia(entendimento do MPF e outra parte da doutrina). Trata-se de decisão
interlocutória mista.
Não obstante os posicionamentos divergentes, para a prova seguir o
entendimento pela aplicação do art. 28 do CPP por analogia.


Sustenta que a parte final do §8º é inconstitucional.
§ 8
o O juiz poderá recusar homologação à proposta que não
atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.


O não oferecimento da denúncia é chamado de perdão ministerial. Eugênio
Pacelli.


A competência para apreciar a colaboração premiada após a sentença permanece
com o juiz sentenciante, não se transferindo para o juízo das execuções penais –
entendimento de Rogério Felippetto, não obstante a existência de divergência doutrinária
que sustenta sua análise pelo juízo da execução penal.


O STJ entende que não cabe a interceptação antes de encerrado o procedimento
administrativo fiscal, porque não há crime antes do lançamento definitivo do tributo
(condição objetiva de punibilidade nos crimes materiais contra a ordem tributária).



Princípio da convolaçãoCom o fito de evitar prejuízo ao recorrente, permite-se que um recurso interposto
adequadamente seja recebido e processado como outro, o que poderá ocorrer quando
ausentes os pressupostos recursais necessários ao processamento do recurso adequado


Não é cabível recurso de ofício contra absolvição no procedimento do
júri. Consoante entendimento doutrinário, a atual redação do artigo 411 revogou tacitamente
o inciso II do artigo 574, CPP.


Malgrado o artigo 610, parágrafo único, do CPP, estabeleça que no
julgamento dos RESEs e apelações o MP manifestará após a defesa, o STF entende que nos
caso de recurso exclusivo da acusação o
Parquet deve se manifestar antes da sustentação oral
da defesa, ainda que o Procurador invoque a qualidade de
custo legis.

Princípio da complementariedade
Em razão deste princípio, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela
parte contrária, o recorrente poderá complementar as razões recursais já apresentadas
quando for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão

Princípio da variabilidadeEstabelece que o recorrente pode interpor novo recurso em substituição a outro
anteriormente interposto, desde que no prazo legal.
O princípio da variabilidade não vigora no atual sistema processual penal, visto que
por se tratar de exceção à regra da preclusão consumativa deveria estar expressamente
previsto em lei para que fosse permitido