melhor forma de abordagem:
antropocêntrica, ecocêntrica ou da ecologia profunda; dialética ou sistêmica e/ou holística.
A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa. Trata-se do denominado princípio da irrepetibilidade
ADPF:
será cabível diante de: i)
direito municipal em relação à Constituição Federal; ii) direito pré-constitucional; iii)
direito pós-constitucional já revogado ou de efeitos exauridos
Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões
proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade
Se a maioria dos Ministros votou pela procedência da ADI, mas não se obteve
maioria absoluta dos votos, a lei não deverá ser declarada inconstitucional
Cabimento de ADPF contra conjunto de decisões judiciais que determinaram a
expropriação de recursos do Estado-membro
não surpreenda seu examinador fazendo
incidir uma agravante na 2ª fase da dosimetria da pena sem que tivesse justifcado essa decisão
no tópico da fundamentação. De qualquer modo, essa observação não se aplica às circunstâncias
judiciais, que devem ser apreciadas apenas na (1ª fase) da dosimetria
verifca-se que à luz do preconizado no art.
109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal
quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato
esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou
tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela
espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido,
ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente
basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico
envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que
não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu
O uso de redes de mensagens como os programas
Whatsapp e Telegram é apto a configurar a transnacionalidade, quando nos grupos
de compartilhamento estiverem presentes usuários sediados no exterior (é dizer,
em território estrangeiro). (...). (Ap. 00037097020174036000, DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Evidenciada a conexão entre os crimes de pedofilia/
pornografia infantil e estupro/atentado violento ao pudor, incide, na hipótese, a
Súmula nº 122 desta Corte, a determinar o julgamento pela Justiça Federal
, não há demonstração da estrita correspondência entre
todos os arquivos armazenados e aqueles divulgados, restando demonstrado a
autonomia das condutas, não havendo que se falar em princípio da consunção.
(...). (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63700 - 0005499-
41.2011.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW,
julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ).
O crime de armazenar arquivos de conteúdo pornográfico
infanto-juvenil é de natureza permanente, desde que todos os arquivos tenham
sido armazenados em um mesmo disco rígido, utilizado pela mesma pessoa,
como no caso dos autos
Em um juízo perfunctório dos autos, não há que se falar
em ocorrência de bis in idem na utilização da agravante genérica contida no
art. 61, inciso II, ‘f’, do CP e na aplicação da causa de aumento de pena descrita
no art. 226, inciso II, do C P. IV - Isso porque, a agravante foi utilizada em
razão da coabitação, vale dizer, em razão do paciente e vítima compartilharem
a mesma residência. Já a causa de aumento, teve sua correta aplicação, em
face da condição de ascendente que o paciente ostenta em relação à vítima.
Portanto, circunstâncias completamente distintas. Habeas corpus não conhecido.
(HC 201701369277, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/08/2017
..DTPB:.)
o fato de ser desnecessária a fixação do valor do dia-multa para
cada delito. Basta que isso seja feito uma única vez, após a unificação das penas.
resta consumada a prescrição do fundo
do direito em favor da União (Fazenda Pública). Não há que se falar em obrigação de trato
sucessivo, porquanto o que se postula é o próprio cancelamento da inscrição da área perante
a Secretaria de Patrimônio da União - SPU
o prazo prescricional não pode ser renovado a cada transferência
do direito à ocupação. A prescrição iniciada em desfavor de uma pessoa continua a correr contra
aquela que a sucedeu (CC/16, art. 165 e CC/02, art. 196).
O condomínio tem capacidade processual para agir em juízo na defesa dos condôminos
coletivamente considerados. Não lhe cabe, por outro lado, pleitear a não incidência e
a repetição da taxa de ocupação e do laudêmio relativos a cada uma das unidades
autônomas.
Não há provas mínimas, nem informações expressas na defesa, que indiquem que o réu esteja com
restrições financeiras que o forcem a não assumir as despesas processuais. Se deferida a gratuidade
ante a mera atuação da Curadoria, entendo haver risco de repasse indevido ao orçamento público
quanto às despesas processuais eventualmente atribuídas ao réu. Deste modo, INDEFIRO a
gratuidade de justiça à ré.
"em
qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir
da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à
instituição financeira sacada ou câmara de compensação." (Tema 942 – REsp 1556834/SP, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Unânime, Data de julgamento: 22/6/2016)
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo
Civil. [...]
O princípio da adequabilidade (ou adaptabilidade) é aquele segundo o qual o processo deve
ser adequado para o direito a ser tutelado (adequabilidade objetiva), aos sujeitos que
participam do processo (adequabilidade subjetiva) e às finalidades para os quais foi criado
(adequabilidade teleológica).
anoto que é desnecessária a expedição de ofício para apuração de eventual infração
disciplinar pela Ordem dos Advogados do Brasil, pois é facultado a qualquer cidadão se utilizar
dos meios próprios para provocação daquela instituição profissional, sendo desnecessária a
intervenção judicial na esfera administrativa.
A correção monetária pelo INPC incidirá desde a data da publicação da sentença, enquanto que os
juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, conforme preceitua o artigo 85,
parágrafo 16, do Código de Processo Civil