domingo, 26 de agosto de 2018

não afasta a
tipicidade o fato de a vítima ter consentido com o tráfico ou mesmo ter ciência da prostituição. O
tipo objetivo se contenta com o propósito de exploração.O bem tutelado pelo tipo penal
(dignidade sexual) é indisponível

 tipificação do crime de organização
criminosa só veio com o art. 2º da Lei 12.850/13 (vigente a partir de 19/09/13). Antes disso
existia apenas o conceito vago da Convenção de Palermo, que não preenchia os requisitos
constitucionais da reserva legal e da taxatividade penal

a confissão de dívida, exigida pela legislação
instituidora de diversos programas de regularização fiscal (REFIS), possui caráter absoluto, de
modo a impedir o sujeito passivo de discutir judicialmente a mesma dívida em momento
posterior à adesão

 entendimento firmado pela 1ª Turma do STJ, no RESP 927.097/RS, DJ
31.5.2007, segundo o qual a “confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da
obrigação tributária, no que se refere aos aspectos jurídicos


Acordo de Extradição entre os Estados
Partes do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 4.975, de 30 de Janeiro de 2004, somente é
possível a extradição se a pena privativa de liberdade tiver duração máxima igual ou superior a 02
(dois) anos

Art. 330 do Código Penal. A fuga com o intuito de evitar a prisão em flagrante delito,
não configura o crime de desobediência, confgurando mero exercício da autodefesa.

Deixo de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal (novel
modifcação trazida pela Lei n. 12.736/12), não obstante o período de prisão preventiva do
sentenciado, vez que o artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84) assevera que a
progressão de regime depende de bom comportamento, além de prévia manifestação do Ministério
Público e do defensor, o que comprova sua incompatibilidade com a fase de prolação de sentença
condenatória

o paradigma
(AgInt no REsp 1.603.082/SC) manifesta o entendimento de que o incentivo fscal, por implicar
redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa
passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Já o acórdão embargado (AgInt no REsp 1.517.492/
PR) considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fscal, cujos valores auferidos não
podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de
instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, na forma do art. 150, VI, a,
da Constituição da República (imunidade recíproca).
A tese vencedora frmou-se no sentido de que o crédito presumido do ICMS não pode integrar as
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL

XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas,
sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade
tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais
inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da
subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.

O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estadomembro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os
quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em
descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fscal, é inegável
que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro fgurino, resultará no repasse dos
custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a fnalidade colimada
pelos preceito legais, aumentando o preço fnal dos produtos que especifca, integrantes
da cesta básica nacional

O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou
a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio
do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino fnal são os cofres
públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de
caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de
incentivo fscal