embargos
de divergência com maior abrangência, inclusive porque admissíveis também “nas causas de
competência originária”, quando a turma “divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal”
quanto à desistência, ela não obsta a análise da questão
“cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos
extraordinário ou especiais repetitivos (art. 998, § único) ”. Consagrou-se uma espécie de
controle abstrato da lei federal, que, embora encontre eco em precedente do STJ, não encontra
correspondência nas competências atribuídas pela CF ao STF e ao STJ (artigos 102 e 105)
Quando se fala do início da contagem,
alude-se à intimação não apenas dos advogados, mas também da sociedade de advogados
(art. 1003, caput). Mas, é preciso atentar para a circunstância de que os atos são praticados
pelos profssionais que recebem mandato e que esse último não é outorgado à sociedade,
mas às pessoas físicas devidamente habilitadas junto à Ordem dos Advogados (§ 3º do art.
15 do Estatuto da Advocacia).
É que o art. 503, § 1º passou a admitir a formação de coisa
julgada sobre a resolução de questão prejudicial, desde que observadas as condições
ali mencionadas. Portanto, ainda que o efeito devolutivo da apelação seja apto, por si
só, a transferir ao conhecimento do tribunal todas as questões “suscitadas e discutidas
no processo” (art. 1013, § 1º), em tese é possível que a parte – ainda que vencedora se
considerada a parte dispositiva – venha a apelar de forma independente contra a resolução
de questão prejudicial, relativamente à qual tenha restado vencida. O tema, por certo, há de
gerar controvérsias
A lei dá a entender, em todos esses
casos, que o julgamento do mérito independe de pedido do apelante (“... o tribunal deve
decidir...”), mas é preciso levar em conta as regras contidas nos artigos 9º e 10, para que não
haja violação ao contraditório, nem se apanhe a parte de surpresa