Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (Apelação/Remessa 50155830520164049999, DANILO PEREIRA JUNIOR, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, 07/03/2018.)
a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), o qual se trata de benefício de natureza assistencial (índole não previdenciária), previsto na Lei nº 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, é o índice mais apropriado para reger a correção monetária do benefício de caráter previdenciário.
os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa e fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da
Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado
art. 4º, parágrafo único, da Lei nº
9.289/1996, a isenção de custas não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional
Em caso de recurso de qualquer das partes, aplique-se o disposto na Resolução PRES nº 142/2017
do Tribunal Regional Federal da 3º Região (antes da remessa ao Tribunal, a parte interessada
deverá promover a virtualização dos atos processuais, mediante a digitalização e inserção deles
no sistema PJE
om o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, nada mais sendo requerido, remetamse os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.
Determino o encaminhamento das munições apreendidas ao Comando do Exército para dar a
destinação que entender cabível do artigo 25, da Lei 10.826/03.
Determino a incineração dos cigarros apreendidos droga apreendida.
Decreto a inabilitação para dirigir veículo nos termos do art. 92, III do CP