Na assistência simples, se houver revelia ou “omissão” do assistido, a lei estabeleceu que
o assistente será considerado seu substituto processual – quando antes falava em “gestor
de negócios” (art. 121, § único)
remanesce o caráter pessoal da perícia – notadamente para efeito
de aferição de possível impedimento ou suspeição
e aceite a primeira solução, o CPC passa a ser interpretado como norma geral,
que se aplicará apenas de forma subsidiária, diante de eventual omissão da lei especial.
Mas, nesse caso, se houver conflito, prevalecerá a regra especial. Suposto, de outra parte,
que se aceite a segunda solução, a lei de mediação estaria desde logo derrogada pelo novo
CPC, na parte em que houver incompatibilidade entre ambos os diplomas (já que não há
revogação expressa).
Para ilustrar, a lei especial fala em impedimento do mediado para a advocacia apenas nos
processos “pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador” (art. 7º); enquanto o
CPC fala em impedimento “nos juízos em que desempenhem suas funções” (art. 167,§ 5º
O Código também inova de forma relevante ao ampliar as hipóteses de produção antecipada
de prova, que passa a caber não apenas nos casos de receio de se tornar impossível ou
muito difícil a verifcação de fatos (art. 381, I), mas que fca desvinculada do perigo, cabendo:
a) quando “suscetível de viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de
conflito; b) quando “o prévio conhecimento dos fatos possa justifcar ou evitar o ajuizamento
de ação” (art. 381, II e III, respectivamente).
A lei traz uma série de regras relativas a esse
novo instituto, deixando claro, dentre outros, que a medida “não previne a competência do
juízo para a ação que venha a ser proposta” (art. 381, § 3º); nela “O juiz não se pronunciará
sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências
jurídicas” (art. 382, § 2º) – parâmetro à luz do qual deve ser entendida a restrição a defesa e
recurso aludido pelo art. 382, § 4º
á na parte da confssão, a lei explicitou que ela se reputa “inefcaz se feita por
quem não for capaz de dispor de direito” e que a confssão só vincula o representante “nos
limites em que este pode vincular o representado” (art. 392, §§)
Na disciplina da prova pericial, podem ser destacadas as seguintes alterações: a) previsão
de uma “prova técnica simplifcada”, consistente “apenas na inquirição de especialista” (art.
464, §§ 2º a 4º); b) possibilidade de escolha consensual do perito (art. 471); c) previsão de
que o perito pode solicitar documentos inclusive em poder de terceiros (art. 473, § 3º).
objeto da rescisória “a decisão transitada em julgado que, embora não
seja de mérito, impeça a repropositura da demanda ou impeça o reexame do mérito” (art. 966,
§ 2º). Exemplo disso é a decisão que não conhece de recursos. Nos casos de litispendência;
indeferimento da petição inicial; ausência de pressupostos processuais; carência de ação por
falta de interesse processual ou legitimidade; e convenção de arbitragem (ou reconhecimento
de competência pelo juízo arbitral)
harmonizado com as regras (mais de uma) que permitem o julgamento antecipado
parcial do mérito (art. 356). Nesses casos, havendo preclusão do capítulo decidido, a partir
daí corre o prazo da rescisória. Isso é o que decorre da letra do art. 356, § 3º, complementado
pela regra do art. 523