Incide o IPTU considerado imóvel de
pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora
do tributo.” [RE 601.720, voto do rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de
5-9-2017, Tema 437.
O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado
n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo
raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de
transferência, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de
contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial.
Alexy, ao contrário de Dworkin, não
entende ser possível uma única solução para todo e qualquer caso.
a discricionariedade seria mitigada (Alexy) ou eliminada (Dworkin)
De fato, em regra, a
competência para o julgamento do Mandado de Segurança é fixada pela sede funcional da
autoridade coatora. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido da aplicação do art. 109, §2o da Constituição Federal, vez que não há no texto
constitucional qualquer restrição a tipos de ação. Além do mais, tal entendimento privilegia o acesso
à justiça e a efetividade da jurisdição.
Sempre que houver necessidade de alteração do sujeito passivo na CDA, será indispensável que
o próprio lançamento seja revisado, resguardado o prazo decadencial.
HART:
“tese social”, segundo a qual o que pode ser considerado direito na sociedade é uma
questão social ou convencional. A segunda é a “tese da separação”, de acordo com a qual não há
uma identificação entre o direito e a moral
Para a existência de um ordenamento jurídico, é necessária a satisfação de dois requisitos. Em
primeiro lugar, normas que criam obrigações devem ser obedecidas de forma ampla pelos
cidadãos. Em segundo lugar, agentes públicos precisam aceitar regras que regulamentem o modo
de produção de leis e de julgamento
as normas secundárias, que têm por objeto
as normas anteriores e, em regra, não impõem obrigações. Com relação a estas regras
secundárias, temos três espécies: a) aquelas que criam poderes para legislar, permitindo a
alteração de normas primárias e secundárias; b) aquelas que criam poderes para julgamento
(adjudication); c) e a mais importante, que é a regra de reconhecimento.
a tese do pedigree, segundo a qual o direito em determinada comunidade pode ser
identificado e distinguido a partir de critérios específicos. Este critério pode ser, por exemplo, uma
norma promulgada a partir da aprovação por uma câmara legislativa. No entanto, este critério
jamais pode ter um fundo moral. Ou seja, não é possível condicionar a legalidade na moralidade.