sábado, 11 de agosto de 2018

Primeiro, porque não há se falar em bis in idem, em razão do sancionamento do agente ímprobo ocorrer por condutas diversas. Ressalte-se que o postulado do non bis in idem representa uma vedação a uma dupla punição decorrente de uma mesma situação fática. Segundo, porque a regra de continuidade delitiva é afeta ao direito sancionador penal. Terceiro, porque ainda que fosse reputada admissível a tese de continuidade delitiva, conforme sustentado pela parte recorrente, a mesma não poderia ser objeto de análise em sede de recurso especial, por demandar incursão fático-probatória.