publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM
do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do
CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório
o último ato da instrução criminal. HC 397.382-SC,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por
unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017.
Não é possível a aplicação do
princípio da insignificância no tráfico de entorpecentes,
por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa a
proteger a saúde pública, sendo irrelevante a pequena
quantidade de droga apreendida" (STJ, Agravo
Regimental no Habeas Corpus n. 125.332/MG, rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 20.10.2011)
a teoria do juízo aparente apenas tem relevância quando envolve a competência do
Poder Judiciário, mas não as atribuições das polícias.
Ao dispor sobre as atribuições das
polícias federal e civil, a lei não estabeleceu, em favor do agente do crime, a garantia de
só ser autuado em flagrante pela autoridade própria; a intenção foi, apenas, a de bem
dividir e organizar o trabalho de investigação e de repressão ao crime, no interesse da
sociedade. 2. Assim, ainda que se trate de crime de competência da Justiça Federal,
não é nulo o auto de prisão em flagrante lavrado pela Polícia Estadual. (TRF 3ª Região,
SEGUNDA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 3190 -
000341060.2002.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS
SANTOS, julgado em 20/04/2004, DJU DATA:14/05/2004 PÁGINA: 420)
após o recebimento da denúncia seria vedado ao magistrado reapreciar as matérias
elencadas no artigo 395, CPP, sendo certo que o objeto da resposta à acusação seria aquelas
indicadas no rol do artigo 397, CPP, de modo que aptidão da denúncia poderia apenas ser
reapreciada pelo Tribunal, em sede recursal
Operou-se a preclusão pro judicato, pois
não pode o juiz rejeitar a denúncia já recebida quando exaurido o juízo de
admissibilidade.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA
TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7866 - 0002092-
22.2012.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em
06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2018 )
Mantida a absolvição de um dos acusados, que praticou apenas atos
preparatórios tendentes a transportar a cocaína, contudo não chegou a iniciar a
execução do núcleo do tipo “transportar”, pois a ação dos policiais impediu que fosse
iniciada a execução antes que obtivesse a posse da droga para o futuro transporte. (TRF
3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 0011524-
65.2014.4.03.6181/SP, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em
20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )
. O afastamento dos maus antecedentes na hipótese
em que ultrapassado o prazo para reconhecimento da reincidência penal é tema
pendente de julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, nesta Corte (Tema
150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Diante da existência de precedentes
em ambos os sentidos, e forte na ausência de definição da matéria pelo Plenário da
Corte, a decisão que opta por uma das correntes não se qualifica como ilegal ou abusiva,
âmbito normativo destinado à concessão de habeas corpus de ofício. (HC 132120 AgR,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2017 PUBLIC 06-03-2017)
não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do
CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade.
Precedentes. (HC 430.172/ SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018)
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a
condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na
denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade
do agente.
A quantidade de drogas não poderia, automaticamente, proporcionar o entendimento
de que a paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não há bis in idem
quando a exasperação da penabase ocorre em razão da natureza das substancias
entorpecentes apreendidas, ao passo que a redução da reprimenda na terceira fase, em
razão da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n.º 11.343/06, é fundamentada na quantidade de drogas apreendidas,
configurando, assim, fundamentos diversos. Precedentes.(HC 326.468/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Súmula 440, STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com
base apenas na gravidade abstrata do delito.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONCESSÃO DE SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 44 DA
LEI N. 11.343/06. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Consoante entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça, a vedação ao sursis (prevista no artigo 44 da Lei n.
11.343/06) não foi objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal, razão pela qual mantém-se em plena vigência, ainda que a reprimenda
definitiva fixada não seja superior a 2 (dois) anos de reclusão. 2. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no REsp 1615201/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
SURSIS. VEDAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO
OBRIGATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Declarada a inconstitucionalidade
pelo STF e suspensa a execução pelo Senado, da norma que vedava a conversão da
pena em restritiva de direitos, não há razão legal, jurisprudencial ou doutrinária que
justifique a negativa da suspensão da execução da pena aos condenados por tráfico
privilegiado, já que a conversão é norma mais benéfica e que tem aplicação com juízo
de precedência sobre o sursis. 2. É desproporcional e carece de razoabilidade a negativa
de concessão de sursis em sede de tráfico privilegiado se já resta superada a própria
vedação legal à conversão da pena, mormente após o julgado do Pretório Excelso que
decidiu não se harmonizar a norma do parágrafo 4º com a hediondez do delito definido
no caput e parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Tóxicos. (REsp 1626436/MG, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe
22/11/2016)
não é fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva a alusão ao fato do
acusado ter permanecido preso durante toda a instrução criminal. No mesmo sentido, a invocação
da gravidade em abstrato do delito ou a mera referência aos requisitos autorizadores da decretação
da prisão preventiva, sem base empírica idônea
5. A vedação ao
direito de recorrer em liberdade revela-se incompatível com o regime inicial semiaberto
fixado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. A situação traduz verdadeiro
constrangimento ilegal, na medida em que se impõe ao paciente, cautelarmente, regime
mais gravoso a sua liberdade do que aquele estabelecido no próprio título penal
condenatório para o cumprimento inicial da reprimenda, em clara afronta, portanto, ao
princípio da proporcionalidade. 7. Ordem concedida de ofício. (HC 141292, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 22-05-2017 PUBLIC 23-05-2017)
4. A
orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir
ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a
persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 5. Não é razoável
manter o réu constrito durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos
motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi
agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou
mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação. 6.
Necessário, contudo, adequar a segregação ao modo de execução intermediário
aplicado, sob pena de estar-se impondo aos condenados modo mais gravoso tão
somente pelo fato de terem optado pela interposição de apelo. (RHC 77.993/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)