quinta-feira, 30 de agosto de 2018

O Governador da Bahia editou um decreto prevendo que, em caso de greve, deverão ser adotas
as seguintes providências:
a) convocação dos grevistas a reassumirem seus cargos;
b) instauração de processo administrativo disciplinar;
c) desconto em folha de pagamento dos dias de greve;
d) contratação temporária de servidores;
e) exoneração dos ocupantes de cargo de provimento temporário e de função gratificada que
participarem da greve.
O STF decidiu que este Decreto é constitucional.
Trata-se de decreto autônomo que disciplina as consequências — estritamente
administrativas — do ato de greve dos servidores públicos e as providências a serem adotadas
pelos agentes públicos no sentido de dar continuidade aos serviços públicos.
A norma impugnada apenas prevê a instauração de processo administrativo para se apurar a
participação do servidor na greve e as condições em que ela se deu, bem como o não
pagamento dos dias de paralisação, o que está em consonância com a orientação fixada pelo
STF no julgamento do MI 708.
É possível a contratação temporária excepcional (art. 37, IX, da CF/88) prevista no decreto
porque o Poder Público tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não
podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, é limitada ao período de duração da
greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços.
STF. Plenário. ADI 1306/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/6/2017 (Info 906).

Não há necessidade de processo administrativo prévio para realizar descontos na remuneração do
servidor, em razão de dias parados decorrentes de greve (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 780.209/SC, Rel.
Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/5/2016)

Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.
Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de
locação comercial.
STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em
12/6/2018 (Info 906)

O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou
qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar
conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi
recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para
interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não
invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os
interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018
(Info 906).

A condução coercitiva autônoma – que não depende de prévia intimação da pessoa conduzida –
pode ser decretada pelo juiz criminal competente, quando não cabível a prisão preventiva (arts.
312 e 313 do CPP), ou quando desnecessária ou excessiva a prisão temporária, sempre que for
indispensável reter por algumas horas o suspeito, a vítima ou uma testemunha, para obter
elementos probatórios fundamentais para a elucidação da autoria e/ou da materialidade do fato
tido como ilícito.
a condução coercitiva não se traduz em violação, ainda que potencial, ao direito ao prazo
necessário para preparação da defesa.a condução coercitiva não se traduz em violação, ainda que potencial, ao direito ao prazo
necessário para preparação da defesa.
O STF afirmou o seguinte: a possibilidade de o juiz conceder ou não medidas cautelares atípicas no
processo penal é um tema controvertido e este Tribunal não irá, neste momento, definir uma posição
sobre o tema

O STF afirmou o seguinte: a possibilidade de o juiz conceder ou não medidas cautelares atípicas no
processo penal é um tema controvertido e este Tribunal não irá, neste momento, definir uma posição
sobre o tema

a condução coercitiva viola o princípio da não culpabilidade (ou da presunção de inocência), previsto
no art. 5º, LVII, da CF/88 e a liberdade de locomoção.

Na melhor das hipóteses para a
defesa, aplicar-se-ia o prazo mínimo de 48 horas previsto no art. 218, § 2º, do CPC/2015, por analogia.
Parece seguro afirmar que, na maior parte das investigações, esse prazo seria satisfatório ao interesse da
agilidade das apurações.
Desse modo, o STF concluiu que a condução coercitiva para interrogatório é incompatível com a CF/88. A
expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição.

o direito de ausência ao interrogatório.

A questão, entretanto, é que realizar o interrogatório não é uma finalidade legítima para a prisão
preventiva ou temporária.

Caso concreto: STF decidiu que determinada contribuição tributária era inconstitucional. Não
houve modulação dos efeitos.
Contribuinte ajuizou ação pedindo a repetição do indébito, ou seja, a restituição dos valores
pagos.
O debate envolve o prazo prescricional para essa pretensão.
No momento em que o contribuinte ajuizou a ação, o entendimento do STJ era no sentido de
que o prazo prescricional tinha início a partir da data da declaração de inconstitucionalidade
da exação pelo STF no controle concentrado, ou de resolução do Senado Federal, no controle
difuso.
Ocorre que, durante o curso da ação, o STJ promoveu revisão abrupta de sua jurisprudência
para considerar que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o transcurso do
prazo prescricional ocorre a partir do recolhimento indevido, independentemente da data da
decisão do STF ou da Resolução do SF (REsp 435.835/SC).
Com a aplicação do novo entendimento do STJ, o contribuinte – que já estava com a sua ação
em curso – teria seu pedido rejeitado por força da prescrição.


 STF, contudo, não concordou com a aplicação imediata do novo entendimento do STJ aos
processos em curso. Para o Supremo, isso representa retroação da regra de contagem do prazo
prescricional às pretensões já ajuizadas, em afronta ao princípio da segurança jurídica e aos
postulados da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima, sobre os quais se assenta o próprio
Estado Democrático de Direito.
A modificação na jurisprudência em matéria de prescrição não pode retroagir para considerar
prescrita pretensão que não o era à época do ajuizamento da ação, em respeito ao
posicionamento anteriormente consolidado.
Toda inflexão jurisprudencial que importe restrição a direitos dos cidadãos deve observar
certa regra de transição para produção de seus efeitos, levando em consideração os
comportamentos então tidos como legítimos, porquanto praticados em conformidade com a
orientação prevalecente, em homenagem aos valores e princípios constitucionais.
STF. 2ª Turma. ARE 951533/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. acórdão o Min. Dias Toffoli,
julgado em 12/6/2018 (Info 906).

Em 2006, o STF julgou inconstitucional lei do Estado do Pará que concedia isenção, redução da
base de cálculo, diferimento, crédito presumido e suspensão do ICMS para os
empreendimentos ali instalados. Entendeu-se que houve violação do art. 155, § 2º, XII, letra
“g” da CF/88.
Agora, o STF rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará postulando a
modulação dos efeitos da decisão. Os Ministros afirmaram que no julgamento da ADI foi
debatida a possibilidade de modulação dos efeitos, sendo essa proposta recusada pelo
Colegiado. Assim, entendeu-se que a decisão que julgou inconstitucional a lei deve ter efeitos
retroativos (ex tunc).
STF. Plenário. ADI 3246 ED/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2018 (Info 906)

ão inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas
tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por desrespeitarem a vedação contida no art. 167,
IV, da Constituição Federal.
Caso concreto: STF julgou inconstitucional o art. 226, § 1º da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, que criou o Fundo de Desenvolvimento Econômico e a ele destinou recursos
provenientes do Fundo de Participação dos Estados.
STF. Plenário. ADI 553/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/6/2018 (Info 906)

princípio da não-afetação dos impostos, previsto no art.
167, IV, da CF/88:

Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do
contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com
isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo
aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).
Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a
arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para
definir as suas prioridades

Lei nº 13.676, de 11.6.2018 - Altera a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para permitir a defesa oral do pedido de
liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 111, p. 8, em 12.6.2018