Os crimes plurilaterais/plurissubjetivos/de concurso necessário demandam pluralidade de agentes para seu cometido e, de acordo com Cleber Masson, subdividem-se em (a) crime bilateral ou de encontro, em que o tipo penal reclama condutas que tendem a se encontrar (e: bigamia); (b) crimes coletivos (três ou mais agentes) ou de convergência, que, por sua vez, subdividem-se em (b.1) de condutas paralelas, em que os agentes auxiliam-se mutuamente para a produção do resultado (ex: crime de organização criminosa – art. 2º da LCO – e de associação criminosa – art. 288 do CP), e em (b.2) de condutas contrapostas, em que os sujeitos atuam um contra o outro (ex: crime de rixa – art. 137 do CP). |
Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC• Sentença sujeita ao regime do art. 128, parágrafo único, do CPC.• Providências para arquivamento; |
com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a contar do desembolso (art. 389 do CC); |
O cumprimento de mandado judicial por delegado de polícia lotado em cidade distinta configura mera irregularidade. |
A materialidade da corrupção de menor não restou demonstrada. Com efeito, ficha de matrícula em escola, mesmo que traga a data de nascimento do adolescente, não é documento idôneo a demonstrar sua menoridade. Seria necessário documento idôneo, como RG, Certidão de Nascimento, Auto de Apreensão em Flagrante do Menor etc. Não tendo sido demonstrada a materialidade da corrupção de menor, o caso é de absolvição por este crime |
Proceda-se, em relação à multa, conforme disposto no artigo 686 do CPP. |
Após confirmação em segunda instância, expeça-se a competente guia de execução provisória. |
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