quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Os crimes plurilaterais/plurissubjetivos/de concurso necessário
demandam pluralidade de agentes para seu cometido e, de acordo
com Cleber Masson, subdividem-se em (a) crime bilateral ou de
encontro, em que o tipo penal reclama condutas que tendem a se
encontrar (e: bigamia);
(b) crimes coletivos (três ou mais agentes)
ou de convergência, que, por sua vez, subdividem-se em (b.1) de
condutas paralelas, em que os agentes auxiliam-se mutuamente
para a produção do resultado (ex: crime de organização
criminosa – art. 2º da LCO – e de associação criminosa – art. 288
do CP),
e em (b.2) de condutas contrapostas, em que os sujeitos
atuam um contra o outro (ex: crime de rixa – art. 137 do CP).

Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do
CPC
Sentença sujeita ao regime do art. 128,
parágrafo único, do CPC.
Providências para arquivamento;

com juros de mora a
contar da citação (art. 405 do CC) e correção
monetária a contar do desembolso (art. 389 do
CC);

O cumprimento de mandado judicial por delegado de
polícia lotado em cidade distinta configura mera
irregularidade.

A materialidade da corrupção de menor não restou
demonstrada. Com efeito, ficha de matrícula em escola,
mesmo que traga a data de nascimento do adolescente,
não é documento idôneo a demonstrar sua menoridade.
Seria necessário documento idôneo, como RG,
Certidão de Nascimento, Auto de Apreensão em
Flagrante do Menor etc. Não tendo sido demonstrada a
materialidade da corrupção de menor, o caso é de
absolvição por este crime

Proceda-se, em relação à multa, conforme disposto
no artigo 686 do CPP.
Após confirmação em segunda instância, expeça-se a
competente guia de execução provisória.


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