terça-feira, 28 de agosto de 2018

A aplicação da cota de 25% destinada à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível (art. 48, inciso III, da LC 123/2006) não está limitada à importância de oitenta mil reais, prevista no inciso I do mencionado artigo.

Na aplicação do tratamento diferenciado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) em licitações disposto no art. 48, inciso III, da LC 123/2006 (cota de 25% nas aquisições de bens de natureza divisível), é possível que sejam distintos os preços praticados, para um mesmo produto, pelas ME e EPP e as empresas que disputam as cotas destinadas à ampla concorrência, desde que não ultrapassem o preço de referência definido pela Administração, o qual deve sempre refletir os valores praticados no mercado.

Não há óbice a que sejam adjudicados às microempresas e às empresas de pequeno porte valores superiores aos limites de receita bruta estabelecidos no art. 3º, incisos I e II, da LC 123/2006, respectivamente, desde que comprovado que tais empresas, à época da licitação, atendiam às exigências previstas nos arts. 3º, 3º-A e 3º-B da referida lei.

Para fins de admissibilidade de recurso de revisão, considera-se documento novo todo aquele ainda não examinado no processo.

A construção de unidades habitacionais populares para famílias carentes, financiada pelo Ministério das Cidades, não se enquadra como ação de assistência social para fins do estabelecido nos art. 25, § 3º, da LC 101/2000 (LRF) e art. 26 da Lei 10.522/2002, os quais permitem, excepcionalmente, a transferência de recursos da União a entes federados inadimplentes no Cadin e no Siafi.

A revisão de ofício de ato de pessoal sujeito a registro deve ser processada nos autos que tratam do ato revisado, onde se localizam os elementos de prova dos quais se extraem as conclusões do relator e do colegiado. Deliberar sobre a revisão em autos que não versam sobre o caso em exame viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de julgamento que ignora a existência dos elementos de prova e de defesa do caso concreto, e implica a nulidade do acórdão.

No caso de omissão no dever de prestar contas, a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva do TCU se inicia imediatamente após o fim do prazo que o gestor tinha para apresentar a documentação comprobatória dos recursos administrados.

autoridade que aprova o projeto básico é solidariamente responsável pelos prejuízos advindos de deficiências no documento técnico, exceto se forem vícios ocultos, dificilmente perceptíveis, pois a aprovação não é ato meramente formal ou chancelatório, e sim ato de fiscalização por meio do qual a autoridade competente referenda os procedimentos adotados e o conteúdo elaborado.

estabelecimento do critério de reajuste de preços, tanto no edital quanto no contrato, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, ainda que a vigência contratual prevista não supere doze meses. Entretanto, eventual ausência de cláusula de reajuste de preços não constitui impedimento ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de ofensa à garantia inserta no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como de enriquecimento ilícito do erário e consequente violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Na contratação de profissional do setor artístico com recursos de convênio, confirmada a execução física do evento e atestada a correspondência dos dados da nota fiscal com os do extrato bancário, não é exigível a comprovação da transferência dos valores ao artista pela empresa intermediária, se não houver previsão contratual nesse sentido ou se não houver indícios ou evidências de fraude na representação do artista, de superfaturamento nos valores do cachê ou de outra circunstância relevante na fase de contratação ou de liquidação das despesas.