mora "(...) no intervalo entre a data do cálculo de liquidação e a expedição do precatório (...)"
(TRF3, Emb. Infr. n. 2002.61.04.001940-6, Terceira Seção, v.u., j. 26/11/2015, p. DJUe
07/12/2015).
A extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa pelo autor,
pressupõe prévio requerimento do réu sendo vedado ao julgador atuar de ofício. Aplicação da
súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu
o labor de tratorista enquadra-se no rol das
atividades insalubres por equiparação àquelas elencadas no Decreto n° 53.831/64, quadro
anexo, item 2.4.4 e no Decreto n° 83.080/79, anexo I, itens 2.4.2 e 2.5.3, pois o rol é
exemplificativo, e não taxativo.
A jurisprudência desta corte é pacífica ao considerar que a ajuda financeira prestada pelos
filhos a seus pais deve ser considerada para fins de aferição da miserabilidade destes
A Súmula 603 do STJ, que havia sido aprovada em 22/02/2018, foi CANCELADA hoje (22/08/2018), apenas quatro meses após a sua edição.
Veja qual era a sua redação:
Súmula 603-STJ: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
Por que a súmula foi cancelada em tão pouco tempo?
O STJ entendeu que a redação dada à súmula não foi a mais adequada e que ela estava gerando interpretações equivocadas por partes dos juízes e Tribunais.
O que o STJ queria dizer com a Súmula 603?
Que o banco não pode “invadir” a conta do correntista e se apropriar do salário/remuneração ali depositado para salvar uma dívida que esse cliente tenha com a instituição financeira.
A conduta de instituição financeira que desconta o salário do correntista para quitação de débito contraria o art. 7º, X, da Constituição Federal e o art. 833, IV, do CPC, pois estes dispositivos visam à proteção do salário do trabalhador, seja ele servidor público ou não, contra qualquer atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta de restrição praticada pelos credores, salvo no caso de prestações alimentícias.
A instituição financeira terá que buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais próprias (ajuizar ação de cobrança, monitória ou de execução, a depender do caso concreto).Como a súmula estava sendo interpretada?
Os juízes e Tribunais estavam entendendo que a súmula proibiu todo e qualquer desconto realizado em conta corrente, mesmo em conta que não é salário, mesmo que exista prévia e atual autorização concedida pelo correntista.
https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/sumula-603-do-stj-e-cancelada.html