a jurisprudência do STJ entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de
licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da
contratação pela Administração da melhor proposta (REsp 1.685.214/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe
19/12/2017).
cabível a remessa necessária nos limites da
improcedência, por analogia ao artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular),
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região