quarta-feira, 22 de agosto de 2018

http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/reforma-do-processo-de-execucao-lei-112325-primeiras-impressoes-ii/273

http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/novo-cpc-e-o-processo-eleitoral-solucao-para-o-problema-do-julgamento-de-demandas-fundadas-nos-mesmos-fatos/15415

http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/alguns-apontamentos-sobre-a-chamada-penhora/141

http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/limitacoes-ao-agravo-de-instrumento-primeiras-impressoes-acerca-da-lei-federal-1118705/162

http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/indeferimento-da-inicial-e-improcedencia-da-demanda/60?fb_comment_id=10151359182458238_10153074678553238#f25c471ce4370bc

Lei Complementar 64/90 pela “lei da ficha limpa”; alteração por força da qual a procedência da assim denominada “ação de investigação judicial eleitoral” (AIJE), que antes só levava à cassação até a diplomação, passou a admitir que isso ocorresse em momento posterior.

no processo eleitoral, a legitimação ativa é essencialmente extraordinária: Ministério Público, partidos e coligações falam usualmente em nome próprio, mas defendem (ainda que não exclusivamente) o interesse público, consistente na preservação da legitimidade do pleito. Essa espécie de legitimação poderia sugerir – com inspiração no art. 18 da lei da ação popular (4.717/65) – que a improcedência da demanda vincularia todos os colegitimados (eficácia erga omnes), mas não impediria a repetição de demandas desde que fundada em prova nova.

Mas, essa regra é inaplicável ao processo eleitoral. Assim ocorre porque nele, para se atingir a pacificação social consistente na consolidação do pleito, o princípio dispositivo é elevado ao grau máximo: as partes têm o ônus (concentrado) de alegação e de prova. Assim, não se justifica a atenuação desse postulado, se isso conflitar com o escopo mais importante que é o de eliminação da controvérsia no tempo reclamado pela lógica do processo eleitoral. Lembre-se que o prazo extintivo (prescricional ou decadencial) para a ação popular é de cinco anos (art. 21) – lapso que não faz sentido no âmbito eleitoral. Além disso, a possível justificativa de que o autor da demanda claudique ou mesmo de que haja colusão entre partes tem significado quase teórico no processo eleitoral: a presença do Ministério Público e a combatividade própria do ambiente eleitoral – para além da fiscalização que exerce o próprio órgão judicante – tornam esse risco um dado irrelevante para formulação de uma regra geral.

 o art. 503 do CPC 2015 se aplica supletivamente ao processo eleitoral na medida em que a extensão da coisa julgada à questão prejudicial se afeiçoa à especialidade desse instrumento.

Finalmente, tal é a repercussão da norma que o art. 1054 do novo CPC restringiu a aplicação do disposto no art. 503, § 1º aos processos iniciados após sua vigência. Mas, no caso da Justiça Eleitoral, haverá tempo de se aplicar a regra às demandas que surgirem por conta do pleito de 2016.

no atual regime da chamada execução provisória, admite-se tanto o levantamento de quantia ("depósito em dinheiro"), quanto a prática de atos que importem alienação de domínio ("ou dos quais possa resultar grave dano ao executado"). Em ambos os casos, exige-se, contudo, que o exeqüente preste, nos próprios autos da execução, "caução idônea" (CPC, art. 588, II). Essa, por outro lado, "pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de sessenta (60) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade".


esse quadro é potencializado quando a constrição, por razões técnicas, acaba sendo abrangente de todos os ativos financeiros do devedor existentes em instituições financeiras, muitas vezes operando o "bloqueio" de valores muito superiores ao crédito afirmado pelo demandante (aliás, circunstância que faz pesar suspeita de inconstitucionalidade das regras que autorizam a penhora on line, por afronta ao devido processo legal).

no sistema do CPC, parece não haver dúvida de que, em tese, admite-se a penhora de dinheiro mesmo se a execução é provisória.

sendo possível a penhora de dinheiro, é também possível, em tese, que a constrição seja, no contexto apontado, ultimada por forma eletrônica.