domingo, 4 de julho de 2021

Informativo 1018-STF - Dizer o Direito

 É inconstitucional emenda à Constituição Estadual que confere autonomia financeira e

orçamentária próprias de órgãos de Poder à universidade estadual.

É constitucional o repasse de recursos orçamentários para universidade estadual na forma de

duodécimos.

Não pode o Estado-membro, por meio de sua Constituição ou legislação, instituir procuradoria

jurídica própria para universidade estadual.

É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja que a Universidade

Estadual escolherá seu reitor sem qualquer participação do Chefe do Poder Executivo no

processo.

Também é inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja iniciativa

privativa da Universidade Estadual para propor projeto de lei que disponha sobre sua

estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas.

STF. Plenário. ADI 5946/RR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).


É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando

houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista

e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se

exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária,

também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.

Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei

específica para “vender”.

STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).


O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas

e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda

Pública.

Veja o que diz o § 9º do art. 37 da CF/88: “O disposto no inciso XI aplica-se às empresas

públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da

União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de

pessoal ou de custeio em geral.”

STF. Plenário. ADI 6584/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018)


Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos

e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados

especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de

perito.

STF. Plenário. ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021 (Info 1018).


Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público

essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser

bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude

do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI,

da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração

pública (art. 37, caput, da CF).

STF. Plenário. ADPF 616/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2021 (Info 1018)



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