É inconstitucional emenda à Constituição Estadual que confere autonomia financeira e
orçamentária próprias de órgãos de Poder à universidade estadual.
É constitucional o repasse de recursos orçamentários para universidade estadual na forma de
duodécimos.
Não pode o Estado-membro, por meio de sua Constituição ou legislação, instituir procuradoria
jurídica própria para universidade estadual.
É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja que a Universidade
Estadual escolherá seu reitor sem qualquer participação do Chefe do Poder Executivo no
processo.
Também é inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja iniciativa
privativa da Universidade Estadual para propor projeto de lei que disponha sobre sua
estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas.
STF. Plenário. ADI 5946/RR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).
É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando
houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista
e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se
exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.
Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária,
também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.
Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei
específica para “vender”.
STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).
O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas
e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda
Pública.
Veja o que diz o § 9º do art. 37 da CF/88: “O disposto no inciso XI aplica-se às empresas
públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral.”
STF. Plenário. ADI 6584/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018)
Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos
e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados
especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de
perito.
STF. Plenário. ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021 (Info 1018).
Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público
essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser
bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude
do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI,
da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração
pública (art. 37, caput, da CF).
STF. Plenário. ADPF 616/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2021 (Info 1018)
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