quarta-feira, 14 de julho de 2021

Informativo comentado: Informativo 698-STJ - Dizer o Direito

 O art. 504 do CC enumera taxativamente os requisitos necessários para o exercício do direito

de preferência: a) a indivisibilidade da coisa; b) a ausência de prévia ciência, pelo condômino

preterido, acerca da venda realizada a estranho; c) o depósito do preço, que deve ser idêntico

àquele que fora pago pelo estranho na aquisição; e d) a observância do prazo decadencial de

180 dias.

O fato de o condômino tomar um empréstimo para cumprir o requisito de depósito do preço

do bem, por si só, não é suficiente para a configuração de abuso de direito.

A origem do dinheiro utilizado para o depósito do preço do bem não tem qualquer relevância

para o exercício do direito de preferência. É possível, portanto, que o montante necessário seja

obtido pelo condômino através de empréstimo.

A declaração de nulidade do negócio jurídico por simulação não pode se fundamentar apenas

em deduções ou suspeitas. No empréstimo, a comprovação de renda ou a prestação de

garantia são faculdades do mutuário. A não exigência de garantias não é suficiente para a

constatação da existência de simulação do negócio jurídico.

Assim, tais fundamentos baseados na origem do depósito, no abuso de direito ou na simulação,

não são hábeis a tolher o exercício do direito de preferência do condômino.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.875.223-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698).


O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora

não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba

de natureza remuneratória e, portanto, integra a base de cálculo para a incidência dos

alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/05/2021

(Info 698).

STJ. 4ª Turma. REsp 1098585/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/06/2013.


A guarda compartilhada é a modalidade de guarda mais adequada para preservar os

interesses do menor, quando ambos os genitores estiverem aptos.

A lei 13.058/2014, que alterou o §2º do art. 1.584 do CC, esclareceu que a guarda

compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas sim obrigatória, só sendo

afastada quando:

a) um genitor declarar que não deseja a guarda; ou

b) um genitor não estiver apto ao exercício do poder familiar.

A residência do genitor em outra cidade, outro Estado ou outro país, não se enquadra entre as

exceções para a não fixação da guarda compartilhada.

Tanto isso é verdade que o Código Civil, no art. 1.583, §3º, estabelece um critério para a

definição da cidade que deverá ser considerada como base da moradia dos filhos na guarda

compartilhada, qual seja, a que melhor atender aos interesses da criança ou do adolescente.

Portanto, o próprio Código Civil previu a possibilidade da guarda compartilhada com um dos

genitores residindo em cidade distinta.

Com o avanço tecnológico, passa a ser plenamente possível que os genitores compartilhem as

responsabilidades referentes aos filhos, mesmo que à distância.

Desse modo, o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades diversas, por si só, não

representa óbice à fixação de guarda compartilhada.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.878.041-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698).


A pretensão de cobrança de royalties decorrentes de contrato de licenciamento de uso de

cultivares possui prazo prescricional quinquenal.

A Lei nº 9.456/97 não cuida do contrato de licença de uso, nem tampouco do prazo

prescricional para a ação de cobrança de royalties. Além disso, não prevê a aplicação

subsidiária de outro regramento, de modo que, para regular a prescrição, deve ser aplicada a

norma geral, isto é, o Código Civil.

No caso concreto, a apuração do valor devido dependia apenas de meros cálculos aritméticos.

Assim, a pretensão era de recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular.

Nesse contexto, deve ser aplicado o prazo quinquenal de que trata o art. 206, § 5º, I, do CC:

“Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes

de instrumento público ou particular;”

STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.219-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2021 (Info 698).


O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional detém a

prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após

finda a recuperação.

Se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não

haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte,

poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença).

Vale ressaltar, no entanto, que, se o credor excluído tiver optado pela execução individual,

ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as

consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para, só então, dar

prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC.

Assim, o credor que foi excluído do plano recuperacional e optou por prosseguir com o

processo executivo, não poderá ser obrigado a habilitar o seu crédito.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.851.692-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/05/2021 (Info 698).


Situação concreta adaptada: a empresa Emel S/A ingressou com execução de título

extrajudicial contra a BSF Engenharia Ltda. No curso do processo, foi deferido pedido de

desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo-se no polo

passivo da demanda os sócios, dentre eles, João. Tão logo ingressou nos autos, João pediu a

concessão da gratuidade da justiça. O juiz negou o pedido argumentando que esse benefício é

incompatível com o processo de execução, em que vigora o princípio da responsabilidade

patrimonial, a sujeitar todos os bens penhoráveis do devedor à satisfação integral da dívida.

Para o magistrado e o TJ/RS, a gratuidade, na execução de título extrajudicial, é acessível

apenas à parte autora, podendo o devedor obter o benefício somente na ação de embargos à

execução, dada sua natureza cognitiva. O STJ concordou com esses argumentos do TJ/RS?

NÃO. A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada

à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente.

O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de

acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito

de ação ou de defesa.

O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária

do litigante, que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários

advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for

proprietário de algum bem.

Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de

gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos

comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.398-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698).


É prescindível a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem,

quando representado pela Defensoria Pública.

O art. 889, I, do CPC prevê que o executado, por meio do seu advogado, deverá ser intimado da

data da alienação judicial.

Se não for advogado, mas sim Defensor Público, o executado será intimado na pessoa do

Defensor Público. A única diferença é que o advogado pode ser intimado pela imprensa oficial,

enquanto o Defensor Público deverá, obrigatoriamente, ser intimado pessoalmente. No

entanto, repita-se, não é necessária a intimação pessoal do devedor.

Assim, não se exige notificação pessoal do executado quando há norma específica

determinando apenas a intimação do devedor, por meio do advogado constituído nos autos ou

da Defensoria Pública.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.376-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/05/2021 (Info 698).


Além do pedido de proteção da posse ou propriedade, é possível formular pedido de

indenização por danos morais em embargos de terceiro?

NÃO. Os embargos de terceiro têm como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição

judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo. Diz-se, portanto,

que os embargos de terceiro possuem uma cognição limitada/restrita porque se limitam a

uma providência constitutivo-negativa.

Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se

inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como,

por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.703.707-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/05/2021 (Info 698).


Absorção do delito do art. 40 pelo crime do art. 64 da Lei nº 9.605/98

O delito de causar dano em unidade de conservação (art. 40 da Lei nº 9.605/98) pode ser

absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (art.

64 da Lei nº 9.605/98).

Para analisar a possibilidade de absorção do crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98 pelo do art.

64, não é relevante a diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador;

tampouco impede a consunção o fato de que o crime absorvido tenha pena maior do que a do

crime continente, como se vê na própria Súmula 17/STJ.

Absorção do delito do art. 48 pelo crime do art. 64 da Lei nº 9.605/98

A conduta do art. 48 da Lei nº 9.605/98 é mero pós-fato impunível do ato de construir em local

não edificável.

Afinal, com a própria existência da construção desejada e executada pelo agente - e à qual,

portanto, se dirigia seu dolo -, é inevitável que fique impedida a regeneração da flora antes

existente no mesmo lugar.

Por isso, o princípio da consunção obsta a punição autônoma dos dois delitos.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.925.717-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/05/2021 (Info 698).


No caso de importação da droga via correio, se o destinatário for conhecido porque consta seu

endereço na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a

competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa,

da busca da verdade e da duração razoável do processo.

Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33

c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde

a droga foi apreendida ou do local de destino da droga?

• Entendimento anterior do STJ: local de apreensão da droga

Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015:

Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior

pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

• Entendimento atual do STJ: local de destino da droga.

Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário

por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada

para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da

fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698).


Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento

incorreto do crédito tributário pelo sujeito passivo (creditamento a maior e diferencial de

alíquotas), deve ser aplicado o prazo decadencial do art. 150, § 4º, CTN, e não o art. 173, I, para

o Fisco constituir o crédito:

Art. 150 (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da

ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha

pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,

salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1.471.958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18/05/2021 (Info 698).


Os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS)

devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese de pagamento em

cumprimento de decisão judicial, de modo a evitar indevida antecipação do fato gerador, bem

como indevida redução da obrigação de pagar.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.805.918-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/05/2021 (Info 698).



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