Art. 70, § 3º da lei 9.605/1998
"A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade"
A taxa SELIC abrange correção monetária + juros. Por isso, se aplicada na atualização da base de cálculo do IPTU, implica majoração do tributo, o que só pode ser feito por lei (art. 97, §§ 1º e 2º). O Município deveria ter utilizado um índice de correção monetária que não tivesse juros em sua composição.
No contrato de aluguel, a mora é ex re, independendo de prévia notificação, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento. Assim, se o contrato especifica o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, e não da citação do dvedor na ação de execução. (inf 509/STJ).
A decisão que reconhece a
aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca
judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a
declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame
real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad
usucapionem, seja porque a
sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc,
seja porque a usucapião é forma
originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não
guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag
1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma,
DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.
aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca
judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a
declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame
real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad
usucapionem, seja porque a
sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc,
seja porque a usucapião é forma
originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não
guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag
1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma,
DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.
Na hipótese em que, na data de vencimento, o valor do aluguel seja cobrado como incidencia do bônus de bonificação, a multa prevista para o caso de atraso no pagamento deverá incidir sobre o valor do aluguel com o referido desconto.(INF 572-STJ).
O termo do prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário de sentença que determine a desocupação de imóvel alugado é a data da intimação pessoal do locatário realizada por meio de mandado de despejo. (INF 513-STJ)
Art. 1.393. Não se pode transferir o
usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
B) Art. 1.448. Constitui-se o penhor
industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular,
registrado no Cartório de Registro de
Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular,
registrado no Cartório de Registro de
Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
"No caso, não seria possível a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, em face da terceira hipótese em que o débito tributário em execução estaria pendente de penhora que, além do mais, seria parcial por se referir apenas ao faturamento. À míngua da penhora, exigida para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa pelo art. 206 do CTN, somente se apresentada alguma outra hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito é que a certidão poderia ser emitida. Por isso, a opção "c" asseverou que "a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido", que é uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário e que, portanto, poderia viabilizar a emissão da certidão. As duas outras hipóteses não eram óbices à expedição da certidão, já que no primeiro débito tinha havido "prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas", que, no entanto, estava pendente de intimação, ou seja, havia impugnação, surtindo efeitos para a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 151, III, do CTN. O segundo débito, por sua vez, encontrava‐se coberto pela decadência, por força do art. 150, § 4o, do CTN e de sua interpretação pelo EREsp 216.758, já que, com o pagamento parcial, a possibilidade de efetivar lançamento findaria em 5 anos, ou seja, em21/06/2009. "
Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Súmula 446 STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
Em 27/06/12 a Segunda Seção do STJ aprovou uma nova série de Súmulas, dentre as quais a 480, que dispõe que “[o] juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.
"A novação resultante da concessão da recuperação
judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções
individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não
apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). (REsp 1212243/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe
29/09/2015)
judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções
individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não
apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). (REsp 1212243/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe
29/09/2015)
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, "Primeiro, é necessário distinguir entre livros empresariais e livros do empresário. Livros empresariais são aqueles cuja escrituração é obrigatória ou facultativa ao empresário, em virtude da legislação comercial. Porém, além destes, também se encontra o empresário obrigado a escriturar outros livros, não mais por causa do direito comercial, mas, sim, por força da legislação de natureza tributária, trabalhista ou previdenciária. Os livros empresariais são uma parte dos livros do empresário." (Manual de Direito Comercial, 25ª Ed, 2013, página 71, Editora Saraiva).
Art. 1169, Código Civil: O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Art. 1177, Código Civil, Seção III, Dos Contabilistas e outros auxiliares: Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
“Outra modalidade típica de contrato bancário é a abertura
de crédito. Por meio desse contrato, o banco põe à disposição do cliente uma
quantia determinada de dinheiro, que ele poderá utilizar, caso necessite.
de crédito. Por meio desse contrato, o banco põe à disposição do cliente uma
quantia determinada de dinheiro, que ele poderá utilizar, caso necessite.
O ganho econômico do banco nessa operação está, basicamente,
nos juros cobrados do cliente caso ele use a quantia disponibilizada. Na
verdade, os bancos também podem cobrar do cliente uma comissão pela simples
disponibilização do crédito, mas não costumam fazê-lo, por mera liberalidade
que, na verdade, traduz-se em política negocial para atrair clientes. Assim, os
bancos só costumam cobrar do cliente os juros e encargos a partir da efetiva
utilização dos recursos disponibilizados, havendo casos até de bancos que, como
sabemos, oferecem esse crédito sem nenhuma cobrança de juros nos primeiros
dias. Enfim, a abertura de crédito é o contrato que, no linguajar comum,
chamamos de cheque especial.”
nos juros cobrados do cliente caso ele use a quantia disponibilizada. Na
verdade, os bancos também podem cobrar do cliente uma comissão pela simples
disponibilização do crédito, mas não costumam fazê-lo, por mera liberalidade
que, na verdade, traduz-se em política negocial para atrair clientes. Assim, os
bancos só costumam cobrar do cliente os juros e encargos a partir da efetiva
utilização dos recursos disponibilizados, havendo casos até de bancos que, como
sabemos, oferecem esse crédito sem nenhuma cobrança de juros nos primeiros
dias. Enfim, a abertura de crédito é o contrato que, no linguajar comum,
chamamos de cheque especial.”
André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 572.
Súmula 28 do STJ:
O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já
integrava o patrimônio do devedor.
O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já
integrava o patrimônio do devedor.
Art. 10 Lei 9.504/97: Cada partido ou coligação
poderá registrar candidatos para a
Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e
as Câmaras Municipais no total de até
150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
poderá registrar candidatos para a
Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e
as Câmaras Municipais no total de até
150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de
lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais
cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a
Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das
respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais
cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a
Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das
respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§3º Do
número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de
70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de
70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
+ de 12 vagas para Deputado Federal:
- Partido ou Coligação indicam:
até 150% das vagas ofertadas para Deputado Federal ou Estadual
= ou - 12 vagas a Deputado Federal:
- Partido ou Coligação indicam:
até o dobro (200%) das vagas ofertadas para Deputado Federal ou Estadual
Para Vereadores:
+ de 100.000 eleitores:
- Partidos ou Coligações indicam:
até 150% das vagas ofertadas à Câmara dos Vereadores
= ou - 100.000 eleitores
- Partidos > até 150% das vagas à Câmara dos Vereadores
- Coligações > até 200% das vagas à Câmara dos Vereadores
“O depósito bancário é contrato real, isto é, somente se
aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira depositária.”
aperfeiçoa com a entrega do dinheiro à instituição financeira depositária.”
André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 569.
d) Haverá concurso de crimes se o agente praticar mais de uma das condutas previstas no art. 198 do CP.
CORRETA - Correto porque o tipo trata de dois delitos, o de atentado contra liberdade do trabalho e a boicotagem violenta.
Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001 p. 132)"
Cf. art. 552, NCPC, "a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial". Mas pode haver saldo tanto em favor do autor da ação como em favor do réu. Na sentença, então, o juiz pode reconhecer o saldo em favor deste, sem que ele sequer o postule. Reconhecido, então, o saldo poderá ser executado. Por isso, fala-se que a ação de prestação de contas é intrinsecamente dúplice (Marcus Vinicius, Esquematizado, 2016, p. 586).
Para atualização de conhecimento de acordo com o Novo Código de Processo Civil:
"Art. 381. A produção
antecipada da prova será admitida nos casos em que":
antecipada da prova será admitida nos casos em que":
(...);
"§ 3o A produção antecipada
da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser
proposta";A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar." (Súmula n. 482)
da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser
proposta";A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar." (Súmula n. 482)
Nenhum comentário:
Postar um comentário