A defesa, em sede de alegações finais, pugnou pelo deferimento dos benefícios da
justiça gratuita, com a não condenação da acusada nas despesas processuais.
No entanto, o pedido deve ser dirigido ao juízo da execução penal, que tem
competência para valorar a condição econômico-financeira da ré, podendo ele
conceder isenção das custas processuais e demais despesas eventualmente
incidentes. Nesse sentido, é o entendimento da 5ª Turma do Eg. TRF3, fulcrado em
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA DOLOSA. CUSTAS
PROCESSUAIS. RÉU POBRE. ISENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta dolosa do acusado
que tinha em seu poder duas notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais),
uma das quais tentou introduzir em circulação mediante entrega em
estabelecimento comercial, de modo que restou caracterizada a prática
do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
2. O acusado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que ignorava a
falsidade das cédulas porque as teria recebido de Jefferson, um
desconhecido que lhe pedira que adquirisse as bebidas junto ao caixa, de
modo que essa versão restou isolada nos autos e não rende ensejo à
absolvição.
3. A dosimetria penal foi mantida conforme a sentença, à míngua de
impugnação recursal.
4. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu deve
ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o
estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a
prescrição da obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser
apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir
a real situação financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel.
Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 09.02.09).
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74456 -
0004066-27.2007.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/05/2018 ).
em se tratando de
ação penal em que tenha sido imputada a prática de crimes em concurso, deve ser
adotado o procedimento ordinário, em sua íntegra, já que este é mais benéfico ao
réu, pois prevê o interrogatório ao final da instrução e a possibilidade de diligências
complementares na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
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