segunda-feira, 23 de julho de 2018

o Tratado de Assunção fundamentou-se nos princípios a seguir delineados:
a) Gradualidade – permite que os diversos mercados dos países signatários adaptem-se aos ajustes
que se fizerem necessários, de forma homeopática e salutar, impedindo açodos no processo de
implementação.
b) Flexibilidade – a fim de se garantir que os ajustes necessários sejam implementados de forma
adequada à velocidade do processo de implementação.

c) Equilíbrio – determinando que os casos de tratamento diferenciado entre os Estados signatários do
Tratado fossem resolvidos através da equidade, como fonte supletiva de direito.



A estrutura institucional do Mercosul conta com os seguintes órgãos, sendo estes originários do
otocolo de Ouro Preto:
a) o Conselho do Mercado comum (CMC);
b) o Grupo Mercado Comum (GMC);
c) a Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);
d) a Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);
e) o Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);
f) a Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM)



O sistema de solução de controvérsias do Mercosul baseou-se, inicialmente, no Protocolo de Brasília
de 1991 e no Anexo ao Protocolo de Ouro Preto de 1994, sendo consolidado pelo Protocolo de Olivos.
A Decisão CMC n. 17/1998, que regulamenta o Protocolo de Brasília, previa três fases originárias,
sendo acrescida de uma fase final pelo Protocolo de Olivos:
a) Negociações diretas entre as partes na controvérsia (15 dias);
b) Intervenção do GMC (30 dias);
c) Tribunal Arbitral
Ad Hoc (60 a 90 dias) e/ou;
d) Tribunal Permanente de Revisão.
Conforme já visto e será mais bem esmiuçado
a posteriori, com o Protocolo de Olivos, internalizado
pelo Brasil via Decreto n. 4.982/2004, criou-se uma estrutura judicante e uma Instância Recursal
permanente, a qual poderá, inclusive, ser acionada diretamente pelos interessados, em substituição ao
Tribunal Arbitral
Ad Hoc

Se não houver acordo entre os Estados-partes na controvérsia para eleger o terceiro árbitro dentro do
prazo estabelecido acima, a Secretaria Administrativa, a pedido de qualquer deles, procederá à sua
designação por sorteio de uma lista de dezesseis árbitros organizada pelo Grupo Mercado Comum


O Juízo Arbitral se manifestará por escrito no prazo de dois meses, prorrogável por um prazo
máximo de trinta dias contados a partir da designação de seu Presidente.


As decisões da Corte Arbitral poderão ser objeto de recurso para o Tribunal Permanente de Revisão,
sendo obrigatórias para os Estados-partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva
notificação e terão, a seu respeito, força de coisa julgada. As decisões deverão ser cumpridas
imediatamente, a menos que o Tribunal Arbitral fixe um prazo. Se no prazo de trinta dias um Estado-parte
não cumprir a decisão do Tribunal Arbitral, os outros Estados-partes na controvérsia poderão adotar

medidas compensatórias temporárias, tais como a suspensão de concessões ou outras equivalentes,
tendentes a obter seu cumprimento. Destarte, em que pese possuir
status de coisa julgada, a decisão não
goza de força executória perante o Estado-parte sucumbente.
Qualquer dos Estados-partes na controvérsia poderá, dentro de quinze dias de notificada a decisão,
solicitar um esclarecimento da mesma ou uma interpretação da forma em que deverá cumprir-se. O
Tribunal Arbitral se manifestará dentro dos quinze dias subsequentes.
Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias o exigem, poderá suspender o cumprimento
da decisão até que decida sobre a solicitação apresentada



Em que pese ter sido derrogado pelo Protocolo de Olivos, o procedimento para reclamação de
particulares normatizado no Protocolo de Brasília foi integralmente mantido.
Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado
Comum do Estado-parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios. Os particulares
deverão fornecer elementos que permitam à referida Seção Nacional determinar a verossimilhança da
infração e a existência e a ameaça de um prejuízo




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