quanto à audiência de conciliação ou mediação deve ser interpretada como
concordância, desnecessária a intimação para emenda.
Enunciado 2 – (arts. 5º e 6º) Viola os deveres de cooperação e de boa-fé objetiva a
manifestação abusiva da parte, desconexa com o objeto da demanda.
Enunciado 3 – (arts. 5º, 77, § 4º, 523, § 1º, 536, § 1º) A multa por ato atentatório à
dignidade da justiça pode ser cumulada com aquelas decorrentes do descumprimento
de obrigações específicas
Enunciado 4 – (arts. 7º e 1046) Os prazos processuais, inclusive aqueles de natureza
sucessiva, são regidos pela legislação vigente à época do seu termo inicial
Enunciado 5 – (art. 10) Não viola o disposto no artigo 10 a decisão que dá definição
jurídica diversa, embora previsível, aos fatos discutidos pelas partes.
Enunciado 6 – (arts. 10, 322, §1º e 491) Não depende de prévia manifestação das
partes a decisão que fixa juros de mora, correção monetária e as verbas de
sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
Enunciado 7 – (arts. 11 e 489, § 1º, IV) Considera-se suficientemente fundamentada
a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes
alegados pelas partes.
Enunciado 8 – (art. 139, V) É possível a conciliação no segundo grau de jurisdição
por ordem do relator, em decisão fundamentada, podendo ser realizado por núcleo de
conciliação, sem prejuízo da ordem de julgamento.
Enunciado 9 – (art. 165) As audiências de conciliação poderão ser realizadas pelos
conciliadores existentes na comarca ou pelo próprio juiz, até que o Tribunal forme o
quadro respectivo.
Enunciado 10 – (art. 190) No Negócio Jurídico Processual as partes podem pactuar
por julgamento em instância única.
Enunciado 11 – (art. 190) Cabe Ação Rescisória ainda que as partes tenham pactuado
julgamento em instância única.
Enunciado 12 – (art. 190) É vedado às partes convencionar sobre poderes e deveres
do Juiz, inclusive sobre os seus respectivos prazos.
Enunciado 13 – (art. 190) Até a prolação da sentença de mérito, as partes podem
repactuar ou distratar a convenção processual, com efeitos ex nunc, salvo cláusula de
irretratabilidade.
Enunciado 14 – (art. 190) Observados os princípios da Lei 9.099, de 1995, é possível
a celebração de negócios processuais no âmbito dos Juizados Especiais.
Enunciado 15 – (art. 223) É vedado negócio jurídico processual para a renovação de
atos atingidos pela preclusão.
Enunciado 16 – (art. 298) A tutela provisória, por não ser exauriente, poderá ser
fundamentada de forma sucinta.
Enunciado 17 – (art. 300) A exigência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito para a concessão da tutela de urgência, liminarmente ou após justificação
prévia, refere-se também a indícios de prova.
Enunciado 18 – (art. 300) O perigo de dano ao direito material da parte deve ser
analisado para o deferimento da tutela antecipada e o risco ao resultado útil do
processo para a concessão da tutela cautelar.
Enunciado 19 – (arts. 303, § 1º e 304) O autor do requerimento de tutela antecipada
antecedente concedida só estará obrigado a aditar a petição inicial se houver a
interposição de recurso.
Enunciado 20 – (art. 304, §§ 2º, 3º, 5º e 6º) A revisão, reforma ou invalidação da tutela
estabilizada decorrerá do acolhimento de pretensão em demanda de procedimento
comum ou especial promovida por quaisquer das partes, que venha a discutir a relação
jurídica material
Enunciado 21 – (art. 304) A Fazenda Pública se submete ao regime de estabilização
da tutela antecipada, por não se tratar de cognição exauriente sujeita a remessa
necessária
Enunciado 22 – (art. 304) O réu absolutamente incapaz não se submete ao regime de
estabilização da tutela antecipada
Enunciado 23 – (art. 334) O juiz não pode dispensar a audiência de conciliação, por
ter caráter obrigatório, exceto nas hipóteses previstas no § 4º, incisos I e II
Enunciado 24 – (art.334, §8º) A omissão ou manifestação contrária de uma das partes
não impede a incidência da multa prevista no § 8º do artigo 334.
Enunciado 25 – (art. 334, §8º) A multa pelo não comparecimento injustificado da
parte será imposta no termo da própria audiência de conciliação ou mediação e fixado
o prazo para pagamento
Enunciado 26 – (art. 357, IV) Pode o juiz, no saneamento do processo, trazer para
exame outras matérias, ainda que não suscitadas pelas partes, para resolver as questões
de direito relevantes para a decisão de mérito
em relação à decisão saneadora prevista no caput do artigo 357, sendo inadmissíveis
os embargos de declaração.
em relação à decisão de saneamento autoriza o juiz a designar audiência, para ensejar
cooperação entre as partes.
Enunciado 29 – (art. 357, §3º) A audiência de saneamento e organização do processo
em cooperação com as partes poderá ocorrer em qualquer tipo de demanda,
independentemente de a causa ser complexa, a critério do juiz, visando à
autocomposição das partes.
Enunciado 30 – (arts. 357, IV e 489, § 1º, IV) As questões suscitadas pelas partes e
afastadas, por irrelevância para a decisão de mérito, na decisão saneadora não
necessitam ser reapreciadas na sentença.
Enunciado 31 – (art. 357, § 9º) O intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências
pode ser flexibilizado, a critério do juiz, consideradas a complexidade da causa, o
número de testemunhas, dentre outras circunstâncias.
Enunciado 32 – (art. 489, § 1º, V e VI) O juiz tem o dever de se manifestar sobre
aplicabilidade de precedente ou enunciado de súmula, invocados pela parte, quando
esta identificar e discutir os fundamentos determinantes, demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Enunciado 33 – (art. 489, § 1º) Considera-se fundamentada a decisão que aplica tese
jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, demonstrada a existência de
identidade entre os fundamentos determinantes do precedente e a correlacão fática
entre o caso concreto e o do incidente da solução concentrada, dispensada a renovação
da análise jurídica feita no paradigma
Enunciado 34 – (art. 489, §1º, IV) Fica o juiz dispensado de analisar o fundamento
suscitado no caso concreto capaz, em tese, de infirmar a conclusão alcançada, quando
já analisado e rejeitado na formação do precedente obrigatório ou enunciado de
súmula aplicável.
Enunciado 35 – (arts. 500 e 523, §1º) No cumprimento de sentença que imponha
obrigação específica, quando convertida em indenização por perdas e danos, incluída
a astreintes, caso não seja efetuado o pagamento voluntário, no prazo legal, haverá
incidência de multa de 10% e honorários advocatícios.
Enunciado 36 – (art. 516, parágrafo único) O deslocamento de competência, na
hipótese de haver mais de um exequente, somente será aplicado se houver consenso
entre eles.
Enunciado 37 – (arts. 771 e 921) Cabe prescrição intercorrente no cumprimento de
sentença.
autocomposição das partes.
Enunciado 30 – (arts. 357, IV e 489, § 1º, IV) As questões suscitadas pelas partes e
afastadas, por irrelevância para a decisão de mérito, na decisão saneadora não
necessitam ser reapreciadas na sentença.
Enunciado 31 – (art. 357, § 9º) O intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências
pode ser flexibilizado, a critério do juiz, consideradas a complexidade da causa, o
número de testemunhas, dentre outras circunstâncias.
Enunciado 32 – (art. 489, § 1º, V e VI) O juiz tem o dever de se manifestar sobre
aplicabilidade de precedente ou enunciado de súmula, invocados pela parte, quando
esta identificar e discutir os fundamentos determinantes, demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Enunciado 33 – (art. 489, § 1º) Considera-se fundamentada a decisão que aplica tese
jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, demonstrada a existência de
identidade entre os fundamentos determinantes do precedente e a correlacão fática
entre o caso concreto e o do incidente da solução concentrada, dispensada a renovação
da análise jurídica feita no paradigma
Enunciado 34 – (art. 489, §1º, IV) Fica o juiz dispensado de analisar o fundamento
suscitado no caso concreto capaz, em tese, de infirmar a conclusão alcançada, quando
já analisado e rejeitado na formação do precedente obrigatório ou enunciado de
súmula aplicável.
Enunciado 35 – (arts. 500 e 523, §1º) No cumprimento de sentença que imponha
obrigação específica, quando convertida em indenização por perdas e danos, incluída
a astreintes, caso não seja efetuado o pagamento voluntário, no prazo legal, haverá
incidência de multa de 10% e honorários advocatícios.
Enunciado 36 – (art. 516, parágrafo único) O deslocamento de competência, na
hipótese de haver mais de um exequente, somente será aplicado se houver consenso
entre eles.
Enunciado 37 – (arts. 771 e 921) Cabe prescrição intercorrente no cumprimento de
sentença.
Enunciado 38 – (arts. 880, § 1º e 884, parágrafo único) No arbitramento da comissão
do corretor ou leiloeiro público, em caso de alienação de bens por iniciativa particular
ou leilão judicial, o juiz observará a legislação que regulamenta a remuneração de tais
profissões
Enunciado 39 – (art. 920, I) O exequente poderá se manifestar sobre a impugnação ao
cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, por analogia ao disposto no artigo 920,
I.
Enunciado 40 – (art. 927) A tese jurídica e seus fundamentos determinantes e
dispositivos a ela relativos, fixados em acórdãos proferidos em Incidente de Assunção
de Competência e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consideram-se
precedentes.
Enunciado 41 – (arts. 931 e 947 e 984, I) Nos Incidentes de Resolução de Demandas
Repetitivas e no de Assunção de Competência o relatório conterá os fundamentos
determinantes da controvérsia, possuindo função preparatória para a formação do
precedente
Enunciado 42 – (art. 937, §4º) A sustentação oral, por meio de vídeo conferência,
dependerá de regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e do respectivo
tribunal
Enunciado 43 – (art. 942) Na sessão virtual, instaurada a divergência, será o feito
retirado de pauta e incluído na próxima sessão presencial.
nunciado 44 – (art. 947) Aplica-se ao procedimento de assunção de competência o
disposto nos artigos 983 e 984
Enunciado 45 – (art. 976) O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas poderá
ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais.
Enunciado 46 – (arts. 976 e 977) O juiz poderá suscitar o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas após completada a relação processual em primeiro grau,
independentemente da existência de recurso em trâmite no respectivo Tribunal.
Enunciado 47 – (art. 982, I, § 2o) Admitido o Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas, os seus efeitos alcançam também os processos de competência dos
Juizados Especiais.
Enunciado 48 – (art. 983) Instaurado o Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas, outros incidentes versando sobre objeto, pedido ou causa de pedir
idênticos serão liminarmente rejeitados, facultada aos interessados a manifestação,
nos termos do artigo 983.
Enunciado 49 – (art. 985, I) A decisão que, em julgamento de procedência, aplicar a
tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá respeitar
previamente o contraditório e a ampla defesa
Enunciado 50 – (art. 1.009, §1º) O artigo 1.009, §1º, não se aplica às decisões
proferidas antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015
Enunciado 51 – (art. 1.009, §1º) Análise de matéria impreclusa, suscitada em
contrarrazões, ficará condicionada ao provimento da apelação.
do corretor ou leiloeiro público, em caso de alienação de bens por iniciativa particular
ou leilão judicial, o juiz observará a legislação que regulamenta a remuneração de tais
profissões
Enunciado 39 – (art. 920, I) O exequente poderá se manifestar sobre a impugnação ao
cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, por analogia ao disposto no artigo 920,
I.
Enunciado 40 – (art. 927) A tese jurídica e seus fundamentos determinantes e
dispositivos a ela relativos, fixados em acórdãos proferidos em Incidente de Assunção
de Competência e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consideram-se
precedentes.
Enunciado 41 – (arts. 931 e 947 e 984, I) Nos Incidentes de Resolução de Demandas
Repetitivas e no de Assunção de Competência o relatório conterá os fundamentos
determinantes da controvérsia, possuindo função preparatória para a formação do
precedente
Enunciado 42 – (art. 937, §4º) A sustentação oral, por meio de vídeo conferência,
dependerá de regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e do respectivo
tribunal
Enunciado 43 – (art. 942) Na sessão virtual, instaurada a divergência, será o feito
retirado de pauta e incluído na próxima sessão presencial.
nunciado 44 – (art. 947) Aplica-se ao procedimento de assunção de competência o
disposto nos artigos 983 e 984
Enunciado 45 – (art. 976) O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas poderá
ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais.
Enunciado 46 – (arts. 976 e 977) O juiz poderá suscitar o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas após completada a relação processual em primeiro grau,
independentemente da existência de recurso em trâmite no respectivo Tribunal.
Enunciado 47 – (art. 982, I, § 2o) Admitido o Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas, os seus efeitos alcançam também os processos de competência dos
Juizados Especiais.
Enunciado 48 – (art. 983) Instaurado o Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas, outros incidentes versando sobre objeto, pedido ou causa de pedir
idênticos serão liminarmente rejeitados, facultada aos interessados a manifestação,
nos termos do artigo 983.
Enunciado 49 – (art. 985, I) A decisão que, em julgamento de procedência, aplicar a
tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá respeitar
previamente o contraditório e a ampla defesa
Enunciado 50 – (art. 1.009, §1º) O artigo 1.009, §1º, não se aplica às decisões
proferidas antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015
Enunciado 51 – (art. 1.009, §1º) Análise de matéria impreclusa, suscitada em
contrarrazões, ficará condicionada ao provimento da apelação.
se tratar de conceito jurídico indeterminado, sujeita-se a fundamentação adequada no
caso concreto, sob pena de nulidade.
Enunciado 53 – (art. 1.017, incisos I, II e §5º) Até que sejam unificados os sistemas
eletrônicos de 1º e 2º graus, deverão ser juntadas as peças para a formação do
instrumento de agravo.
Enunciado 54 – (art. 1046) A legislação processual que rege os recursos é aquela da
data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em cartório,
secretaria ou inserção nos autos eletrônicos
instrumento de agravo.
Enunciado 54 – (art. 1046) A legislação processual que rege os recursos é aquela da
data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em cartório,
secretaria ou inserção nos autos eletrônicos
Nenhum comentário:
Postar um comentário