quinta-feira, 26 de julho de 2018


Inconstitucionalidade formal orgânica: órgão que produziu a norma é incompetente.
Inconstitucionalidade formal por vício formal propriamente dito: inobservância do devido processo legislativo.
Inconstitucionalidade formal por violação de pressupostos objetivos do ato: MP sem relevância e urgência, por exemplo.

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