Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Comunique-se a vítima sobre esta decisão (artigo 201,§2º, do CPP).
Proceda-se, em relação à droga apreendida, conforme determinado no artigo 72
da Lei de Drogas.
Proceda-se, em relação à arma apreendida, conforme determinado no artigo 25
do Estatuto do Desarmamento.
Comunique-se a vítima sobre esta decisão (artigo 201,§2º, do CPP).
Proceda-se, em relação à droga apreendida, conforme determinado no artigo 72
da Lei de Drogas.
Proceda-se, em relação à arma apreendida, conforme determinado no artigo 25
do Estatuto do Desarmamento.
Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.
Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.
Após o trânsito em julgado:
1. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária,
nos termos do art. 686 do CPP;
1. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária,
nos termos do art. 686 do CPP;
3. Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil, informando sobre a
condenação do Réu;
Após confirmação em segunda instância, expeça-se guia de execução
provisória.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
condenação do Réu;
Após confirmação em segunda instância, expeça-se guia de execução
provisória.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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