terça-feira, 24 de julho de 2018

John Hart Ely, em seu livro “Democracy and distrust”, consigna que “o Poder
Judiciário não deveria invalidar decisões legislativas recorrendo a valores substantivos,
usados para atribuir sentido às cláusulas vagas de que é pródiga a Constituição norteamericana” (idem, fl. 221).



Os renomados autores sintetizam que “Ely justifica uma atuação judicial mais
enérgica em duas situações: para manter abertos os ‘canais de participação política’ e
para proteger minorias estigmatizadas, que são as eternas perdedoras no processo
político majoritário”.


No trecho colacionado no enunciado, fica bastante evidente a utilização doprincípio das razões públicas, que tem origem na doutrina kantiana, e foi desenvolvida
mais recentemente por Rawls.
O filósofo sustenta que “
o uso das razões públicas, para o cidadão, seria um
imperativo moral, mas não jurídico. Isso porque, não haveria, sem grave ofensa à
liberdade de expressão e de consciência, como obrigar o cidadão a invocar apenas
razões públicas ao deliberar sobre temas essenciais no espaço público. Porém, para os
agentes públicos, e especialmente para os magistrados do Poder Judiciário, a imposição
de respeito às razões públicas incidiria plenamente
” (idem, fl. 449/450).


Superior Tribunal de Justiça vem afastando a
necessidade de comprovação do nexo causal, a exemplo da obrigação “
propter rem”


percentual legal de reserva florestal tem por
base a totalidade da área rural (art. 16 da Lei n. 4.771/1965), e não a parcela
da área onde ainda existia vegetação



A "Cobertura Previdenciária Estimada" (COPES), conhecida por Sistema de Alta
Programada, foi implementada por meio do Decreto n. 5.844, de 2006, e consiste na
concessão do benefício de auxílio-doença, por parte do INSS, cujo término é previsto
no momento da concessão, que se dá mediante avaliação médico-pericial.



a TNU, em seus julgados recentes, tem entendido que a norma é constitucional,
conforme se pode extrair da conclusão do Tema n. 164, item "b", que fixou que "
os
benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da
MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a
sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para



8. Incidente conhecido e provido para (i) firmar a tese de que a
concessão judicial de benefício previdenciário não impede a revisão
administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma
regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda; (ii) decotar a
parte do acórdão que manteve a sentença e autorizou a revisão do
benefício somente após o trânsito em julgado da decisão final.



“o juiz poderá recusar homologação à
proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto”, caso

em que “a doutrina afirma que cabe, por analogia, recurso em sentido estrito (art.
581, I, do CPP). Nesse sentido: Pacelli”



o Estado não poderá utilizarse da denominada “corroboração recíproca ou cruzada”, ou seja, não poderá impor
condenação ao réu pelo fato de contra este existir, unicamente, depoimento de
agente colaborador que tenha sido confirmado, tão somente, por outros delatores


O tempo, portanto, é um fator determinante para diferenciar a elisão da evasão.
Praticado o ato ou negócio antes da ocorrência do fato gerador, há elisão; depois,
evasão.


Neste ponto, é importante registrar
que não é pacífico o entendimento quanto à possibilidade de aplicação da norma
geral antielisão fiscal, tendo em vista que o dispositivo carece de regulamentação
legal. De fato, o art. 116, parágrafo único, do CTN impõe a observância dos
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária como pressuposto para a sua
aplicação válida. Ocorre que esse dispositivo não foi regulamentado. Malgrado tenha
sido editada a Medida Provisória n° 66/2002 com tal finalidade, o Congresso Nacional
não aprovou os artigos que regulamentavam a norma geral antielisiva, de modo que
eles perderam a sua eficácia, nos termos do art. 62, § 3°, da Constituição Federal.
Não há, portanto, lei ordinária a estabelecer os procedimentos para a
desconsideração de atos e negócios jurídicos dos contribuintes.


em construções teóricas consolidadas no Direito Comparado,
como a teoria do propósito negocial e a doutrina da prevalência da substância
econômica sobre as formas jurídicas
, perfilhada pela contabilidade moderna.


existência de conexão entre o delito de utilização de informação
privilegiada e os crimes de corrupção ativa e passiva, o que, por si só, já teria o
condão de atrair a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 122 do
Superior Tribunal de Justiça.



Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal.


i citado por edital, o que impõe o desmembramento
do feito
em relação a esse réu para que se proceda nos termos do art. 366 do
Código de Processo Penal.



Imprescindível, como primeira providência, averiguar se comprovados os fatos
afirmados pelo Ministério Público Federal para, somente em caso positivo, passar a
qualificá-los juridicamente
.

Segundo se depreende da proemial acusatória, aos acusados se imputam uma
diversidade de crimes. Assim, com o objetivo de sistematizar a análise das provas
existentes no processo criminal, passo a analisar cada uma das condutas.


Assim, uma vez esclarecidos os eventos, passo à qualificação jurídica dos fatos.


As conseqüências, por outro lado, são negativas, conforme já indicado na
dosimetria dos demais réus. Assim, remeto às considerações acima expendidas com
o escopo de evitar repetições desnecessárias



verifico que todas elas são neutras, à exceção das conseqüências do crime. E assim
me posiciono porque a infração prevista no artigo 27-D da Lei nº 6.385/76 possui
natureza de crime formal e se consuma com a mera utilização de informação
privilegiada mediante a negociação de valores mobiliários, sendo prescindível a
"efetiva obtenção da vantagem indevida". Assim, tendo havido a efetiva vantagem



Assim, todos os acusados devem cumprir a pena em regime semiaberto, com
fundamento na regra do art. 33, §§ 2º, alínea b e 3º do Código Penal.
Por não atenderem aos requisitos objetivos estipulados no art. 44 do Estatuto
Repressor, não fazem jus os acusados à conversão da reprimenda em penas
alternativas. De igual sorte, não há direito à suspensão condicional da pena (art. 77
do CP).


Ausentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), poderão os réus
recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceram durante toda a instrução,
não havendo elementos de fato que indiquem a necessidade de segregação
cautelar.
Não tendo havido pedido formulado pelo MPF, incabível a fixação de danos
mínimos, nos termos do art. 387, VI do CPP.



Intimem-se pessoalmente os réus, devendo o Oficial de Justiça entregar-lhes termo
de interposição de recurso em que deverão expressar o desejo de recorrer ou não
desta sentença
5.


Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no
prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.


. Fiz a análise conjunta
dos crimes de corrupção passiva e ativa, pois, na hipótese, os fatos eram
indissociáveis. Comecei pela parte fática e só, então, mencionei o tipo penal.
Muito cuidado para não confundir materialidade com tipicidade da conduta ou,
ainda, autoria com elemento subjetivo!!!


(Sim, o Tio Vorne nos ajuda nas sentenças, porque a gente fica perdido), dicas que peguei: (i) analisar prisão preventiva, regime, valor mínimo, sursis e PRD para todos no final; (ii) mandar citar os réus e tb para contrarrazões; (iii) análise conjunta de fatos, e dps ir para qualificação jurídica.

registrava no enunciado com os números 1, 2, 3, as
preliminares que eu iria enfrentar, já as colocando em ordem. Com as letras a, b,
c, d eu marcava as provas que deveriam ser utilizadas na fundamentação. Com os
símbolos I, II, III, as teses defensivas a serem enfrentadas.



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