A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual.
As disposições legais sobre a forma de cobrança do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) pela Procuradoria Geral do Estado e de sua intervenção em processos de inventário, arrolamento e outros de interesse da Fazenda Pública são regras de procedimento que não violam o Código de Processo Civil (CPC).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em conclusão de julgamento, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da alínea “b”(1) do inciso I do art. 23 do Decreto 46.655/2002 do Estado de São Paulo. Além disso, por maioria, julgou improcedente pedido formulado contra os §§ 1º e 3º(2) do art. 10 e o art. 28(3) da Lei 10.705/2000 do Estado de São Paulo.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator).
De início, firmou a prejudicialidade da apontada ausência de procuração com poderes específicos para ajuizamento de ADI contra os referidos dispositivos. A exigência constitui vício sanável e houve a regularização da representação processual. Ademais, os legitimados listados na Constituição Federal detêm capacidade postulatória.
Consignou a inadequação da ação direta para apreciar dispositivo de decreto regulamentar. O Decreto 46.655/2002 interpreta a lei, não é autônomo.
Quanto aos preceitos da Lei 10.705/2000, considerou as normas eminentemente procedimentais, autorizadas pelo art. 24 da CF, que prevê a competência concorrente da União e dos Estados. A possibilidade de a Procuradoria-Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos em nada atrapalha o processo.
Pela legislação federal, a Fazenda Pública não fica adstrita ao valor declarado no processo dos bens do espólio. Será sempre notificada e irá instaurar procedimento administrativo para verificar se aqueles valores estão corretos ou não.
A lei estadual dispõe que será instaurado o respectivo procedimento administrativo — como estabelece o CPC — se a Fazenda não concordar com o montante declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio. Ponderou que, concordando com o valor, encerra-se “ab initio” qualquer procedimento administrativo.
Reputou constitucionais os §§ 1º e 3º do art. 10 por não afrontarem divisão de competência e terem finalidade de facilitação para o contribuinte, com vistas à celeridade da prestação jurisdicional. Acrescentou estarem inseridos também na competência concorrente em matéria tributária.
Por fim, salientou ser o art. 28 norma de organização administrativa. A esse respeito, rememorou precedente desta Corte segundo o qual os Estados possuem competência legislativa para organização administrativa, a fim de estabelecer aqueles que podem atuar dentro dos seus órgãos (ADI 1916/MS).
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