triangulação aqueles em que, após aplicação de uma medida antidumpingcontra um determinado país, verifica-se a revenda do produto objeto, com pequenas alterações,
procedentes de outros países. Por meio dessa prática, altera-se o regime de origem do produto, fato que
descaracteriza sua procedência e, consequentemente, o procedimento investigatório de defesa comercial,
inviabilizando a aplicação das medidas protetivas cabíveis
Observe-se que os direitos provisórios terão vigência não superior a cento e vinte dias,
salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decisão da CAMEX, poderão vigorar por um
período de até duzentos e setenta dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping.
Por sua vez, os direitos definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o
tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão de
subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto
quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir a continuação ou a
retomada do dumping e do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio.
Caso os exportadores envolvidos no processo de investigação desejem a extensão para até seis meses
do prazo de vigência de direitos antidumping provisórios, deverão apresentar à SECEX solicitação
formal nesse sentido, no prazo máximo de trinta dias antes do término do período de vigência do direito
Outrossim, os direitos antidumping poderão ser cobrados em caráter retroativo sobre produtos que
tenham sido despachados até noventa dias da data da decisão que concluir por sua aplicação em caráter
provisório, sempre que haja antecedentes de dumping danoso, comprovada má-fé do importador ou do
exportador, bem como que haja dano decorrente das entradas das mercadorias em margem de dumpingem período de tempo relativamente curto
Na hipótese de haver nos autos elementos suficientes que permitam a averiguação de plano de
inequívoca e iminente ameaça ou prejuízo à indústria nacional, bem como possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação, pela mora procedimental na tramitação do feito até a prolação de
decisão definitiva, poderá ser aplicada medida de salvaguarda provisória, em caráter acautelatório. O
Comitê da OMC deverá ser notificado antes da aplicação e execução da medida de salvaguarda
provisória, sendo as consultas com os Estados Soberanos envolvidos, realizadas imediatamente após a
adoção destas. Outrossim, a medida de salvaguarda provisória terá vigência de até duzentos dias.
A medida de salvaguarda, inicialmente, terá vigor por um prazo de até quatro anos. Caso tenha sido
aplicada medida de salvaguarda provisória, o seu prazo de vigência será computado para efeito de
vigência total da medida de salvaguarda.
Quando a duração da medida de salvaguarda exceder a três anos, a SECEX procederá a revisão, no
mais tardar até a metade da sua vigência, na qual serão examinados os efeitos concretos por ela
produzidos, e, se for o caso, proporá a revogação da medida ou a aceleração do processo de
liberalização. O resultado dessa revisão de meio período será notificado ao Comitê de Salvaguardas da
OMC.
A duração total da medida de salvaguarda, incluindo o
período de aplicação inicial e toda a extensão da mesma, não será superior a dez anos
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