sexta-feira, 13 de julho de 2018

Regulamenta a profissão de corretor de moda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O exercício da profissão de corretor de moda regula-se por esta Lei.
Art. 2º  O corretor de moda terá que comprovar os seguintes requisitos, cumulativamente, para o exercício da profissão:
I - possuir diploma de conclusão do ensino médio;
II - possuir diploma de conclusão de curso específico para formação de corretor de moda.
Parágrafo único.  O exercício da profissão é assegurado às pessoas que, independentemente do disposto nos incisos I e II, comprovarem o exercício efetivo como corretor de moda no período de até um ano antes da publicação desta Lei.
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMERGrace Maria Fernandes Mendonça

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