se o candidato condenasse o réu pelo crime previsto no §1º do art. 180 do Código Penal, entendo que a causa de aumento de pena do §6º do art. 180 do Código Penal não seria aplicável, pois o referido dispositivo legal é claro ao determinar que o aumento de pena somente incida sobre a pena docaput do art. 180 do Código Penal, não se podendo utilizar a analogia para prejudicar o réu |
O peculato-desvio está previsto na segunda parte do art. 312 do CP e consiste
na conduta de desviar valor ou qualquer outro bem móvel. No peculato desvio
não há o animus rem sibi habendi, pois o agente não atua com a intenção de
inverter a posse, agindo como dono.
(...) 2. Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não
configura ilícito penal, tão-somente administrativo.
. Ao reconhecer a incompetência da Vara Criminal, o candidato deveria determinar a remessa de cópias para o Juizado da Infância e da Juventude para apuração de eventual ato infracional. |
O CNJ, por meio da Resolução 154, de 13/07/2012, estabeleceu que os valores a título de prestação pecuniária devem ser recolhidos em conta judicial vinculada à unidade gestora. O CJF, regulamentando a referida resolução, editou a Resolução 295, de 04/06/2014, estabelecendo as regras para o recolhimento e destinação dos valores de prestações pecuniárias. Assim, recomenda-se que o aluno indique na sentença que os valores correspondentes à prestação pecuniária devem ser depositados na conta única da Vara ou da Subseção Judiciária, mencionando, como fundamento, a Resolução 295 do CJF |
inserção do nome do réu (caso condenado) no rol dos culpados (agora com base no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, já que o art. 393 do Código de Processo Penal foi revogado; |
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