segunda-feira, 30 de julho de 2018

Despacho exarado no PAJ 2018/079-00488 do 2.º Ofício Regional de Curitiba/PR – negado seguimento à medida cautelar, conforme documentos em anexo.

se o candidato condenasse o réu pelo crime previsto no §1º do
art. 180 do Código Penal, entendo que a causa de aumento de pena do §6º do
art. 180 do Código Penal não seria aplicável, pois o referido dispositivo legal é
claro ao determinar que o aumento de pena somente incida sobre a pena do
caput do art. 180 do Código Penal, não se podendo utilizar a analogia para
prejudicar o réu



O peculato-desvio está previsto na segunda parte do art. 312 do CP e consiste
na conduta de desviar valor ou qualquer outro bem móvel. No peculato desvio
não há o
animus rem sibi habendi, pois o agente não atua com a intenção de
inverter a posse, agindo como dono.


(...) 2. Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não
configura ilícito penal, tão-somente administrativo.


. Ao
reconhecer a incompetência da Vara Criminal, o candidato deveria determinar a
remessa de cópias para o Juizado da Infância e da Juventude para apuração de
eventual ato infracional.


O CNJ, por meio da Resolução 154, de 13/07/2012, estabeleceu que
os valores a título de prestação pecuniária devem ser recolhidos em conta
judicial vinculada à unidade gestora. O CJF, regulamentando a referida
resolução, editou a Resolução 295, de 04/06/2014, estabelecendo as regras
para o recolhimento e destinação dos valores de prestações pecuniárias.
Assim, recomenda-se que o aluno indique na sentença que os valores
correspondentes à prestação pecuniária devem ser depositados na conta
única da Vara ou da Subseção Judiciária, mencionando, como fundamento,
a Resolução 295 do CJF

inserção do nome do réu (caso condenado) no rol dos culpados (agora com
base no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, já que o art. 393 do Código de
Processo Penal foi revogado;

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